AUTOR: VER. EDIVÁ ALVES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:
I - aikido;
II - boxe;
III - capoeira;
IV - judo;
V - jiu-jitsu;
VI - karate-do;
VII - Kendo;
VIII - kung-fu;
IX - tae-kwon-do;
X - luta livre;
XI - outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2º O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:
I - nome e endereço completo;
II - foto atualizada;
III - acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IV - participação em eventos e competições da espécie.
§ 3º Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
Art. 2º O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.
Art. 3º As entidades referidas no art. 1º deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física – Seção de Mato Grosso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 23 de janeiro de 2005.