LEI Nº 4.733, DE 23 DE JANEIRO DE 2005

 

AUTOR: VER. EDIVÁ ALVES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS DE LUTAS, ARTES MARCIAIS E SIMILARES, A MANTEREM CADASTRO DOS ALUNOS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:

 

I - aikido;

 

II - boxe;

 

III - capoeira;

 

IV - judo;

 

V - jiu-jitsu;

 

VI - karate-do;

 

VII - Kendo;

 

VIII - kung-fu;

 

IX - tae-kwon-do;

 

X - luta livre;

 

XI - outras atividades consideradas como de defesa pessoal.

 

§ 2º O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:

 

I - nome e endereço completo;

 

II - foto atualizada;

 

III - acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

 

IV - participação em eventos e competições da espécie.

 

§ 3º Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.

 

Art. 2º O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.

 

Art. 3º As entidades referidas no art. 1º deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física – Seção de Mato Grosso.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 23 de janeiro de 2005.

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.