AUTOR: VERª. CHICA NUNES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o direito à passagem gratuita no transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá, às pessoas de baixa renda portadores de neoplasia maligna - câncer, nas condições desta Lei:
Art. 2º Para se beneficiar do direito concedido por esta lei, o interessado deverá:
I - comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento num dos hospitais conveniados com o SUS (Sistema Único de Saúde) do Município de Cuiabá, mediante declaração fornecida pelo médico responsável pelo seu tratamento;
II - apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônus da passagem sobrecarrega o orçamento familiar;
III - fornecer à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos / SMTU, os documentos necessários à expedição da carteira de transporte gratuito, a exemplo daqueles que já vêm sendo operados na capital;
IV - em decorrência da urgência do tratamento (radioterapia, quimioterapia, etc), fica estabelecido a prioridade de atendimento por parte da SMTU, dentro do prazo máximo de cinco (05) dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido pelo interessado.
Parágrafo único. Excepcionalmente e sem prejuízo do direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuito, também poderá ser fornecida a um acompanhante responsável pelo paciente.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação das Secretarias envolvidas no processo (de Transportes, Desenvolvimento Social e Ação Comunitária).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 27 de janeiro de 2005.
VEREADORA CHICA NUNES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.