AUTOR: VER. ÉDEN CAPISTRANO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os edifícios residenciais que adotarem o sistema de filmagem das suas áreas sociais, elevadores entre outras dependências de acesso de visitantes ou prestadores de serviços ficam obrigados a sinalizarem esta prática.
Parágrafo único. Esta identificação será feita através de placas informativas fixadas em pontos estratégicos de fácil visualização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 27 de janeiro de 2005.