O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado, até noventa dias de vigência desta Lei, a entrar em acôrdo com os contribuintes em débitos, para a liquidação amigável das respectivas dividas, podendo a Prefeitura receber o pagamento em prestações mensais consecutivas, até o número de dez.
§ 1º Os dispositivos deste artigo só beneficiarão os contribuintes cujas dividas estiverem ajuizadas, uma vez paga por eles as despesas judiciais.
§ 2º Os devedores beneficiados por este artigo, que deixarem de pagar as prestações nos prazos estabelecidos, perderão o direito aos favores desta Lei e seus débitos serão exigidos pela forma regulamentar.
Art. 2º Do acôrdo celebrados entre os contribuintes e o Executivo Municipal, para os efeitos do artigo 1º será lavrado o termo competente.
Art. 3º Revogam as disposições em contrario, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 02 de Março de 1959.
HELIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.