LEI Nº 4.772, DE 29 DE AGOSTO DE 2005

 

AUTOR: VER. LÚDIO CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 754 DE 02/09/2005

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ DAREM CONHECIMENTO ÀS GESTANTES DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA AO PARTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) do município de Cuiabá que realizam acompanhamento ambulatorial pré-natal ficam obrigadas a dar conhecimento às gestantes sobre o estabelecimento de saúde onde será realizado a assistência ao parto.

 

§ 1º Esse conhecimento deverá ser dado através de documento oficial e conhecimento dever obrigadoemitidoeemitido pelo órgão municipal gestor do SUS, no máximo até o final da 34ª semana de gestação.

 

§ 2º O documento deverá conter todas as informações necessárias sobre o estabelecimento de saúde e as condições de realização da assistência ao parto, servindo para fins de admissão no referido estabelecimento.

 

Art. 2º Fica assegurado à gestante e a um acompanhante o direito de visitar e conhecer as dependências do estabelecimento onde será realizada a assistência ao parto.

 

Art. 3º O órgão gestor do SUS municipal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da presente lei.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá, 29 de agosto de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.