AUTOR: VER. VALTENIR PEREIRA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 763 DE 04/11/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comercias, industriais e hoteleiros, universidades, órgãos públicos, empresas concessionárias de energia elétrica, condomínios residenciais e comerciais, shoppings centers, instituições financeiras, centros comerciais, empresas de pequeno, médio e grande porte, em fim, estabelecimentos congêneres, afins e similares, instalados no município de Cuiabá, que utilizam em suas edificações número considerável, e ou exploram o comércio, de lâmpadas que contém mercúrio em seu interior, obrigados a instalar recipientes adequados e eficientes, destinados à coleta de lâmpadas descartadas, usadas, queimadas ou defeituosas, isto é, inservíveis, em seus estabelecimentos, de maneira a preservá-las de quebras, eliminando o risco de ruptura.
Parágrafo único. Estão inseridas no rol de lâmpadas que contém mercúrio, além das fluorescentes, as de vapor de mercúrio propriamente dita, as de vapor de sódio e as de luz mista.
Art. 2º É de responsabilidade daqueles mencionados e inseridos referenciados no artigo anterior proceder ao acondicionamento das lâmpadas inservíveis em recipientes adequados, para posterior encaminhamento destas às empresas fabricantes do produto ou empresas recicladoras de lâmpadas de descarga, que vivem em função desse trabalho.
Art. 3º Os recipientes deverão ser construídos com material resistente que ofereçam segurança para o armazenamento e transporte das lâmpadas inservíveis, protegendo-as contra eventuais choques que possam provocar sua ruptura.
Art. 4º Aquele que estiver em desacordo com o disposto nesta se sujeitará a advertência por escrito e/ou multa de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos vigentes, consoante porte físico do estabelecimento, cuja fiscalização ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.-SMADES.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á em dobro as multas previstas no caput deste artigo.
Art. 5º Os estabelecimentos de que tratam o artigo 1º da presente Lei terão 180 dias para se adequar as exigências prevista nesta norma.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 13 de outubro de 2005.