AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 766 DE 25/11/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da indicação de raça e etnia nas fichas cadastrais dos órgãos da Administração Municipal de Cuiabá.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se fichas cadastrais os registros efetuados através de meios eletrônicos ou o procedimento convencional.
Art. 2º Os bancos de dados da administração pública municipal conterão, obrigatoriamente, campos próprios destinados à indicação da raça/etnia dos servidores municipais e dos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. As informações relativas à raça e à etnia subsidiarão estudos técnicos, que viabilizarão a formulação e execução de políticas de combate ao racismo, à discriminação e à exclusão social no âmbito do Município.
Art. 3º Toda pesquisa qualitativa e quantitativa realizada por órgãos da administração direta e indireta do Município, deverá incluir em seus questionários a raça e a origem étnica dos pesquisados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se raça/etnia o conjunto de indivíduos com origem étnica, lingüística ou social comum, identificada pelos seguintes atributos:
I – Branca;
II – Negra;
III – Amarela;
IV – Indígena;
V – Outra.
§ 1º A identificação da raça/etnia dar-se-á por auto-reconhecimento do declarante.
§ 2º Na impossibilidade ou negativa de o declarante realizar o auto-reconhecimento de sua raça/etnia, o cadastrador o fará, fazendo constar tal fato em campo próprio do sistema de dados.
Art. 5º Os formulários utilizados por pessoas físicas, usuárias dos serviços públicos municipais, conterão campo destinado à indicação da raça/etnia dos respectivos usuários.
Art. 6º Caberá à Diretoria de Políticas Especiais através da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Coordenação do Grupo de Trabalho a ser constituído com a finalidade realizar o censo dos servidores públicos municipais, orientar as alterações nos formulários referidos no artigo anterior e orientar a implementação das alterações dos bancos de dados informatizados do Município, de forma a assegurar o efetivo cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 7º Quando da modelagem de dados para implementação de novos sistemas de banco de dados deverão ser previstos campos para identificação da raça e etnia.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2005.