LEI Nº 4.796, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

 

AUTOR: VER. ÉDEN CAPISTRANO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 766 DE 25/11/2005

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DISPONIBILIZAREM UM NÚMERO MÍNIMO DE ASSENTOS EM SEUS ESTABELECIMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas neste município deverão disponibilizar em seus estabelecimentos, um número mínimo de 5 (cinco) assentos para atendimento a idosos, gestantes pessoas com crianças de colo e portadores de deficiência física.

 

Parágrafo único. O descumprimento a este dispositivo implicará primeiramente em advertência, suspensão das atividades por noventa dias e finalmente, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.