LEI Nº 4.798, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: VER. MARCUS FABRÍCIO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 768 DE 09/12/2005

 

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.172 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA PERIÓDICA DAS CAIXAS D’ÁGUA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei n. 4172 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Estes estabelecimentos devem apresentar, quando da expedição ou renovação do alvará, o competente laudo técnico das caixas d’água, comprovando e obedecendo a periodicidade de limpeza semestral, sob pena de não liberação do respectivo alvará.

 

Parágrafo único. A expedição do competente laudo técnico será regulamentada pela Secretaria Municipal de Saúde.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 09 de dezembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.