LEI Nº 4.800, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL 769 DE 16/12/2005

  

Dispõe sobre a implantação e concessão da Tarifa Social pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP - assim como a concessão de parcelamento especial às ligações beneficiárias e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP - autorizada a implantar e conceder a Tarifa Social que é um benefício para a população de baixa renda do Município, com redução de 50% na tarifa de água.

 

§ 1º Será concedido o beneficio da Tarifa Social apenas às ligações exclusivamente residenciais que abasteçam famílias em que o proprietário ou inquilino tenham:

 

I - concessão dos benefícios de Programa de Proteção Social do Governo Federal;

 

II - apenas 01 (uma) economia, com área construída menor ou igual a 40m²(quarenta metros quadrados);

 

II apenas 01 (uma) economia, com área construída menor ou igual a 50m² (cinquenta metros quadrados).  (Redação dada pela Lei n° 5.263, de 18 de dezembro de 2.009)

 

III - tenham consumo médio de energia elétrica nos últimos 12 (doze) meses igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Kwh, possuindo padrão de energia elétrica monofásico;

 

III - tenham consumo médio de energia elétrica nos últimos 12 (doze) meses igual ou inferior a 100 (cem) Kwh, possuindo padrão de energia elétrica monofásico; (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de 2007)

 

IV - tenham quitados os débitos ou multas; ou que no ato da concessão efetuem parcelamento dos mesmos.

 

V - como fonte exclusiva de abastecimento água da SANECAP, ou seja, não possuam fonte alternativa de abastecimento.

 

§ 2º Será, ainda, concedido o beneficio da Tarifa Social às ligações que abasteçam os proprietários ou inquilinos em situação comprovada de carência, que sejam portadores de doenças graves, e que possuam os requisitos descritos nos incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 3º Os critérios descritos acima são cumulativos.

 

§ 4º O beneficio será concedido somente às ligações cujos proprietários ou inquilinos estejam regularmente com seus cadastros atualizados.

 

§ 5º O benefício será concedido apenas para os primeiros 10m³, sendo o excedente faturado de acordo com tarifa normal de água.

 

§ 6º Decreto Municipal irá definir qual o Programa de Proteção Social do Governo Federal, assim como quais os tipos de doenças serão consideradas como requisito para o benefício.

 

Art. 2º A concessão do beneficio fica condicionada à análise e aprovação do cadastro pela Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP.

 

§ 1º O benefício da Tarifa Social será concedido pelo período de 1 (um) ano, renovável sucessivamente por igual período.

 

§ 2º Não havendo novo requerimento após o período da concessão, o benefício será automaticamente cancelado, só podendo ser novamente requerido após 06 (seis) meses da data do cancelamento.

 

§ 3º Fica também cancelado o benefício no caso de não pagamento de 3 (três) faturas consecutivas ou não, podendo ser requerido novamente o beneficio após 1 (um) ano da data do cancelamento.

 

§ 4º Fica também cancelado o benefício no caso de fraudes ou irregularidade nas instalações hidráulicas sujeitas à multa, podendo ser requerido novamente o beneficio após 2 (dois) anos da data do cancelamento.

 

§ 5º No caso de não concessão ou cancelamento do benefício, o beneficiário poderá interpor recurso administrativo à SANECAP, que deverá analisar e emitir decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º As tarifas de esgotos serão fixadas de acordo com o tipo de coleta e tratamento que se beneficie a ligação.

 

Art. 4º Os créditos provenientes das ligações cadastradas e aprovadas para o recebimento da Tarifa Social poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

 

§ 1º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida será firmado em nome do proprietário do imóvel ou em nome daquele que tiver procuração específica para o fim.

 

§ 2° Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida sobre a qual tramita em juízo ação do devedor contra a SANECAP questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.

 

§ 3º A primeira parcela deverá ser recolhida no ato de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, condição necessária para suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 4º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou ainda, o cancelamento do benefício pelos motivos mencionados no § 4º, do art. 2º desta Lei, implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento nas mesmas condições do presente.

 

Art. 5º O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.

 

Art. 6º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a SANECAP poderá exigir como caução, a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente, com vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento, e outras garantias que julgar necessária.

 

Art. 6º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a SANECAP poderá exigir como caução, a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente, ou outras garantias que julgar necessária. (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de 2007)

                                                                                                  

Parágrafo único. Existindo ação de cobrança contra o devedor, o parcelamento da dívida em conhecimento ou execução ensejará pedido de suspensão do processo, podendo a autoridade administrativa condicionar o parcelamento a oferecimento de garantias.

 

Art. 7º Os créditos das ligações cadastradas e aprovadas para o credenciamento da Tarifa Social poderão ser parcelados observados os seguintes critérios:

 

I - o valor das parcelas e entrada não poderá ser inferior à metade do valor de 10m³ referente à Faixa 1 da tarifa da Categoria Residencial, referente a 1 (uma) Economia;

 

II - os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, incluída a entrada;

 

III - não haverá qualquer acréscimo sobre o valor das faturas

 

III – Não haverá qualquer acréscimo sobre o valor das faturas, sendo ainda beneficiadas com 30% de desconto, sobre o pagamento a vista ou parcelado, as matriculas beneficiadas pelo art. 6º e seus incisos, da Lei Municipal nº 4.794, de 23 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 20 de abril de 2006)

 

Art. 8º As prestações do parcelamento, em quaisquer casos, serão inclusas na fatura mensal dos serviços de água e esgoto, especificando o valor e o número da parcela.

 

Parágrafo único. No caso de não pagamento de qualquer fatura ou parcela, a SANECAP fica autorizada a proceder à suspensão do fornecimento, mediante aviso prévio ao consumidor.

 

Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme § 4º do art. 4º desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor.

 

Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme o estabelecido no § 4º do art. 4º desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Confissão da Dívida ou Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor ou ainda a inclusão do nome do devedor nos cadastro dos serviços de proteção ao crédito. (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de 2007)

 

Parágrafo único. No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o INPC acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento.

 

Art. 10 O poder Executivo, em 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10-A O custeio do equivalente aos 100% (cem por cento), resultante do desconto previsto no artigo anterior, correrá a conta da Sanecap que o incluirá em seus cálculos tarifários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.263, de 18 de dezembro de 2.009)

 

Parágrafo único. Fica vedado o aumento da tarifa vigente, sendo a inclusão da despesa prevista pelo desconto acima descrito, permitida apenas nos cálculos tarifários futuros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.263, de 18 de dezembro de 2.009)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 13 de dezembro de 2005

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.