AUTOR: VEREADOR VALTENIR PEREIRA
Art. 1o A manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados do Município de Cuiabá será regida pela presente Lei.
Art. 2o Esta Lei abrange as seguintes edificações e equipamentos, públicos ou privados:
I - edifícios multiresidenciais, comerciais, de serviços, industriais, institucionais e especiais;
II - edificações integrantes do patrimônio histórico e monumentos;
III - escolas, igrejas, auditórios, teatros, cinemas e locais para eventos e espetáculos;
IV - estações de transbordos;
V - shopping centers;
VI - viaduto, túneis, passarelas, pontes, passagens subterrâneas e outras obras de arte especiais;
VII - equipamentos e mobiliários urbanos;
VIII - equipamentos eletromecânicos;
IX - sistema de condicionamento de ar.
Art. 3o As edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão sofrer vistorias técnicas, registradas em relatórios ou laudos técnicos, de responsabilidade de seus proprietários ou gestores conforme o caso, e serão realizadas por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-MT e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES
§ 1o O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a periodicidade das vistorias na regulamentação da presente Lei.
§ 2o Os responsáveis – proprietários ou gestores – das edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local franqueado ao acesso da fiscalização municipal.
§ 3o Os responsáveis pelas edificações ou equipamentos de que trata esta Lei deverão providenciar, no prazo definido no relatório ou laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à segura utilização dos mesmos.
§ 4o Os relatórios ou laudos de que trata o caput deste artigo deverão estar acompanhados de uma via ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço realizado.
Art. 4o É obrigatória a comunicação ao órgão competente da Prefeitura, de quaisquer danos que afetam o uso e a segurança das edificações ou equipamentos de que trata esta Lei.
Art. 5o As infrações ao disposto nesta Lei são passíveis de punição com multa que vai de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFIR’s.
Art. 6o Os responsáveis pelas edificações ou equipamentos de que trata esta Lei deverão apresentar cópia da ART à SMADES até a data limite para vistoria, conforme será estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Pascoal Moreira Cabral em Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 2005