LEI Nº 4.811, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A OFERECER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Cuiabá, contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através dos Programas de Apoio a Projeto Multissetorial Integrado, através de programas habitacionais, de saneamento básico ou infra-estrutura urbana, até o valor R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), destinados a execução de ações de infra-estrutura urbana, viária e social nas áreas de saúde, educação, segurança, esporte e lazer, capacitação profissional, desenvolvimento comunitário, saneamento básico, transporte urbano e habitação.

 

Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes dos financiamentos a serem contraídos pelo Município, observadas as finalidades indicadas no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para o BNDES, em caráter irrevogável, as parcelas do Fundo de Participação do Município – FPM -, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.

 

Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades indicadas no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para o BNDES, as cotas de repartição previstas no art. 158, IV, e no art. 159, I, b, da Constituição Federal, na forma de legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.965, de 16 de abril de 2007)

 

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais, ou ainda na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que vierem a substituí-las, durante os prazos dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.965, de 16 de abril de 2007)

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a consignar nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cuiabá, através de decretos, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores às contrapartidas de recursos próprios nos empreendimentos.

 

Art. 4º O Poder Executivo criará, através de Decreto, estrutura técnica adequada para dar suporte e gerenciar estes Projetos, vinculada à Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP S/A.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 28 de dezembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.