AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir débitos inscritos em dívida ativa, mediante compensação com créditos contra a Fazenda Pública do Município, do próprio devedor ou em nome de terceiros, através de escritura pública ou contrato particular de cessão de créditos, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Crédito contra a Fazenda Pública do Município: os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial;
II - Débito inscrito em dívida ativa: aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não se penda defesa ou recurso administrativo ou judicial.
Art. 2º Para beneficiar-se da compensação, o interessado deverá protocolar o pedido demonstrando seu crédito, indicando o número do processo judicial que o originou, comprovando o trânsito em julgado da decisão, bem como os débitos inscritos em dívida ativa, perante a Procuradoria Geral do Município, ajuizado ou não, em seu nome ou de terceiros, nos termos do artigo 1º, incidindo a aludida extinção sobre os débitos mais antigos do devedor- caso haja mais de um -, limitando-se a transação ao valor atualizado dos débitos com a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Se o valor do crédito dos precatórios for superior ao do débito com a Fazenda Municipal, o saldo permanecerá inscrito como precatórios pendentes de pagamento, sendo expressamente proibido qualquer restituição em numerário.
§ 2º O requerimento sujeita-se a exame a ser realizado pela Procuradoria Geral do Município, que poderá, mediante Parecer fundamentado, indeferi-lo.
Art. 3º A compensação prevista no artigo 1º não dispensa o pagamento prévio das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados ou fixados pelo Juízo a que estiver sujeito o interessado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2005.