LEI Nº 4.813, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal com outros Municípios e/ou outras empresas privadas, públicas, mistas, fundações, autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:

 

I - Representar o conjunto dos Municípios que integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado;

 

II - Constituir coordenação técnica com caráter de gestão operacional com o intuito de integração da ação de desenvolvimento de Programas de Qualificação Social e Profissional;

 

Art.2º O Consórcio Intermunicipal do Trabalho desenvolverá ações de políticas públicas do trabalho e de geração de emprego e renda, dentre elas compreendidas:

 

I - Planos, Programas e Projetos de Qualificação Social e Profissional;

 

II - Planos, Programas e Projetos de Intermediação de Emprego;

 

III - Planos, Programas e Projetos de Estudos e Pesquisas sobre o Mercado de Trabalho;

 

IV - Planos, Programas e Projetos sobre Segurança do Trabalho;

 

V - Planos, Programas e Projetos sobre Geração de Emprego e Renda.

 

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, compete ao Consórcio:

 

I - Responsabilizar-se solidariamente pela gestão financeira de convênios, contratos e outros instrumentos necessários ao presente consórcio;

 

II - Articular e mobilizar todos os movimentos social, sindical, entidades e instituições governamentais e não governamentais, envolvidos direta e indiretamente com políticas públicas nas áreas de qualificação e intermediação de emprego;

 

III - Elaborar Plano Territorial de Qualificação;

 

IV - Identificar as demandas de qualificação associada ao sistema público de emprego à população prioritária e a outras demandas da população economicamente ativa;

 

V - Celebrar convênios e firmar contratos com instituições públicas e/ou privadas.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder redução ou isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fazer face às despesas de instituição, instalação e manutenção, no corrente exercício, do Consórcio de que trata esta Lei, e adotar todas as medidas necessárias a sua operacionalização.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.