AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal com outros Municípios e/ou outras empresas privadas, públicas, mistas, fundações, autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
I - Representar o conjunto dos Municípios que integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado;
II - Constituir coordenação técnica com caráter de gestão operacional com o intuito de integração da ação de desenvolvimento de Programas de Qualificação Social e Profissional;
Art.2º O Consórcio Intermunicipal do Trabalho desenvolverá ações de políticas públicas do trabalho e de geração de emprego e renda, dentre elas compreendidas:
I - Planos, Programas e Projetos de Qualificação Social e Profissional;
II - Planos, Programas e Projetos de Intermediação de Emprego;
III - Planos, Programas e Projetos de Estudos e Pesquisas sobre o Mercado de Trabalho;
IV - Planos, Programas e Projetos sobre Segurança do Trabalho;
V - Planos, Programas e Projetos sobre Geração de Emprego e Renda.
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, compete ao Consórcio:
I - Responsabilizar-se solidariamente pela gestão financeira de convênios, contratos e outros instrumentos necessários ao presente consórcio;
II - Articular e mobilizar todos os movimentos social, sindical, entidades e instituições governamentais e não governamentais, envolvidos direta e indiretamente com políticas públicas nas áreas de qualificação e intermediação de emprego;
III - Elaborar Plano Territorial de Qualificação;
IV - Identificar as demandas de qualificação associada ao sistema público de emprego à população prioritária e a outras demandas da população economicamente ativa;
V - Celebrar convênios e firmar contratos com instituições públicas e/ou privadas.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder redução ou isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fazer face às despesas de instituição, instalação e manutenção, no corrente exercício, do Consórcio de que trata esta Lei, e adotar todas as medidas necessárias a sua operacionalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2005.