REVOGADA PELA LEI Nº 6.311 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 482, DE 09 DE MAIO DE 1959

 

MODIFICA O ARTIGO 29 DA LEI Nº 21 SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS MERCADOS E AGÊNCIAS MUNICIPAIS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TITULO IV

Apreensão de Animais

 

Capitulo I

Da apreensão, Coimas e Diárias

 

Art. 29 Todo e qualquer animal encontrado solto na vias públicas perímetro urbano do distrito da séde, será aprendido e recolhido ao Curral ou Cercado dos Mercados.

 

Parágrafo único. A Prefeitura cobrará dos proprietários, a titulo de Coima, Cr$ 150.00 por cabeça de gado bovino, Cavalar ou muar, e Cr$ 80,00 por cabeça de gado Canigero, Caprino, Suíno ou Canino.

 

Art. 30 Os animais serão alimentados pela Prefeitura durante todo o tempo em que os mesmos permanecerem nos Cercados ou Currais Municipais, não se responsabilizando pela morte ou doenças.

 

Art. 31 Os animais serão apreendidos pelo Caçador da Prefeitura ou ainda por particulares.

 

Capitulo

Da arrematação

 

Art. 32 Os animais apreendidos e não reclamados dentro do prazo de 7 dias a contar da data de sua apreensão, serão levados em hasta pública, depois de editais afixados nas Portarias da Prefeitura, dos Mercados, e ainda, publicados pela imprensa, por três dias.

 

§ 1º Do produto da arrematação deduzir-se-á o valor da Coima, das despesas de estadia e do que mais houver sido necessário e o restante ficará a disposição do proprietário que será intimado a vir recebe-lo, na tesouraria municipal e se não o fizer no prazo de 6 (seis) meses, será o mesmo incorporado ao numerário municipal com venda eventual.

 

§ 2º O proprietário do animal poderá retirá-lo momentos antes de ser arrematado, pagando o valor da coima, das despesas e do que mais houver sido necessário.

 

§ 3º Todo e qualquer cão matriculado deverá ser retirado do mercado, dentro de 24 horas, finda as quais, lhe será dado destino conveniente, exceto se tratar de cão de raça, hipótese em que será vendido em hasta pública.

 

§ 4º Os cães que não forem matriculados serão apreendidos e imediatamente encaminhados a  lugares convenientes.

 

§ 5º Os animais que não forem arrematados passarão a pertencer a Prefeitura, a disposição do serviço de combate à raiva.

 

Art. 33 Os galináceos apreendidos, não serão levados em hasta pública, serão distribuídas pelas casas de caridade.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 09 de Maio de 1959.

 

HELIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.