AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 775 DE 27/01/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido aos Técnicos de Nível Superior lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica/Gerência de Vigilância Sanitária o Excepcional de Produtividade, criado pela Lei nº 3.331, de 14/07/94, para complementar as ações de Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, bem como executar as ações de alta complexidade.
Art. 2º Considera-se Técnico de Nível Superior, para os efeitos desta Lei:
I - o profissional graduado na área de saúde que comprove:
a) possuir vínculo estatutário;
b) estar lotado na Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
c) comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos, no exercício de ações e atividades de Vigilância Sanitária de baixa, média e alta complexidade, nos termos da Lei Complementar nº 089/02.
Art. 3º O Excepcional de Produtividade será devido quando o Técnico de Nível Superior beneficiado pela presente Lei obtiver uma pontuação mínima de 1.400 (mil e quatrocentos) pontos, podendo atingir o máximo de 6.800 (seis mil e oitocentos) pontos.
§ 1º É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.
§ 2º O total da remuneração do Técnico de Nível Superior não poderá ultrapassar o vencimento do Secretário Municipal de Saúde, salvo as vantagens de ordem pessoal.
Art. 4º O pagamento do excepcional de produtividade ficará condicionado a:
I - prévia escala elaborada pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica/Gerência de Vigilância Sanitária;
II - comprovação do efetivo exercício da atividade sanitária de baixa, média e alta complexidade, através de Relatório Mensal, confirmado pelo superior hierárquico.
§ 1º O pagamento do excepcional de produtividade será proporcional ao número de pontos alcançados pelo Técnico de Nível Superior, no mês corrente.
§ 2º Para cálculo do excepcional de produtividade, cada ponto obtido pelo Técnico de Nível Superior será equivalente a 4.1% (quatro inteiros e um décimo por cento) do maior valor de referência vigente (MVR).
Art. 5º Não fará jus ao excepcional de produtividade o Técnico de Nível Superior quando:
I - estiver afastado para o desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
II - estiver afastado em missão ou estudo em outro território nacional/estrangeiro;
III - estiver de licença para trato de interesse particular ou para outro fim que não seja considerado em efetivo exercício;
IV - estiver à disposição de outros órgãos, desempenhando atividades não correspondentes àquelas vinculadas a Vigilância Sanitária;
Art. 6º O Excepcional de Produtividade atenderá a Tabela de Pontuação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais vigentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I - TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE BAIXA COMPLEXIDADE
a) Notificação Fiscal..............................................................................30 pontos
b) Auto de Infração..............................................................................40
c) Apreensão.....................................................................................100
d) Inspeção........................................................................................25
e) Interdição.....................................................................................200
f) Plantão Fiscal................................................................................250
g) Plantão Fiscal Extra........................................................................300
h) Atividade de Saúde.........................................................................30
i) Reclamação...................................................................................10
j) Inspeção Emergencial (reinspeção)....................................................20
k) Coleta e/ou Análise de Amostra........................................................15
l) Relatório Técnico e/ou Parecer Técnico.............................................100
m) Liberação de Alvará....................................................................100
II -TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE MÉDIA COMPLEXIDADE
a) Notificação Fiscal.........................................................................100 pontos
b) Auto de Infração.......................................................................... 80
c) Apreensão..................................................................................200
d) Inspeção.....................................................................................50
i) Interdição...................................................................................400
f) Plantão Fiscal.............................................................................250
g) Plantão Fiscal Extra....................................................................300
h) Atividade de Saúde......................................................................60
i) Reclamação................................................................................20
j) Inspeção Emergencial (reinspeção).................................................40
k) Coleta e/ou Análise de Amostra.....................................................30
l) Relatório Técnico e ou Parecer......................................................200
m) Liberação de Alvará..................................................................200
n) Investigação de Surto..................................................................50
III - TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE ALTA COMPLEXIDADE
a) Notificação Fiscal................................................................................ 120 pontos
b) Auto de Infração................................................................................ 160
c) Apreensão......................................................................................... 400
d) Inspeção...........................................................................................100
e) Interdição.........................................................................................250
f) Plantão Fiscal.....................................................................................250
g) Plantão Fiscal Extra.............................................................................300
h) Atividade de Saúde.............................................................................120
i) Reclamação.........................................................................................40
j) Inspeção Emergencial (reinspeção)..........................................................80
k) Coleta e/ou Análise de Amostra..............................................................60
l) Relatório Técnico e ou Parecer...............................................................400
m) Liberação de Alvará...........................................................................400
n) Investigação de Surto.........................................................................100
OBS: a Notificação, o Auto de Infração e de Apreensão deverão preencher os requisitos dos artigos 740 e 741 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1.992.