AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 794 DE 09/06/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui objeto de Notificação Compulsória, no Município de Cuiabá, a violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos e privados.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, quer seja em ambiente público ou privado.
Art. 2º Todos os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a registrar em formulário oficial a Notificação Compulsória de violência contra mulher, nos casos em que haja violência contra a mulher de qualquer idade, tipificados como violências física, psicológica e/ou sexual sofridas dentro ou fora do âmbito doméstico.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher:
I - a violência psicológica - qualquer tipo de ação ou omissão, tais como ameaçar, culpar, xingar, desvalorizar, humilhar, desqualificar, controlar, cercear, destruir objetos ou documentos, reter ou confiscar bens materiais que possam atingir pelo conteúdo ou repetição a dignidade e a segurança da mulher, podendo causar alguma forma de sofrimento psíquico como perda da auto-estima, medo, ansiedade, frustração e confusão mental, dentro ou fora do âmbito doméstico,
II - a violência física – ação ou omissão que produza agressão corporal, dentro ou fora do âmbito doméstico; e
III - violência sexual - quaisquer das formas de abuso sexual praticadas dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar, tais como:
a)estupro;
b)atentado violento ao pudor;
c)assédio sexual;
d)exposição involuntária à pornografia;
e)exploração sexual; e
f)contato físico indesejado.
§ 2º A Notificação Compulsória dos casos de violência contra as mulheres deverá ser registrada em formulário oficial específico, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em prazo de 30(trinta) dias da publicação desta, constando as seguintes informações:
I- nome;
II- idade;
III - profissão e atual situação profissional;
IV - cor;
V - estado civil;
VI - bairro e cidade onde mora;
VII - grau de escolaridade;
VIII - número do Boletim de Atendimento Médico;
IX - diagnóstico do tipo de violência de acordo com o art. 2º desta Lei;
X - relação vítima-agressor;
XI - presença de outras vítimas, testemunhas crianças e/ou adolescentes;
XII - se é portadora de alguma doença crônica ou degenerativa;
XIII - entidade pública ou privada que prestou o atendimento;
XIV - cargo e/ou função do profissional que realizou o atendimento;
VX - motivo do atendimento realizado, com descrição detalhada dos sintomas e lesões sofridos; e
XVI - diagnóstico e tratamento efetivado.
§ 3º Todos que tiverem acesso aos dados referentes à ficha de notificação compulsória da violência contra a mulher estão sujeitos ao dever de sigilo, não podendo divulgar, em nenhuma hipótese, dados que permitam a identificação da vítima e de seu suposto agressor.
§ 4º Uma das vias da Notificação Compulsória será enviada à Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher - caso a mesma seja maior de 18(dezoito) anos – ou à Promotoria de Infância e Juventude – caso a mulher possua menos de 18(dezoito) anos -, a fim de que estes órgãos tenham conhecimento e tomem as providências, nos casos em que houver amparo legal para fazê-lo.
Art. 4º O formulário de Notificação Compulsória da violência contra a mulher é confidencial e só poderá ser fornecido:
I - para a mulher vítima de violência, mediante solicitação por escrito da mesma;
II - para o Ministério Público, mediante solicitação oficial.
Art. 5º Os Serviços de Saúde das redes pública e privada deverão encaminhar mensalmente à Vigilância de Saúde Municipal, setor de Epidemiologia, Relatório contendo o número de casos atendidos.
§ 1º O Relatório deverá excluir dados que identifiquem a vítima e o agressor, tais como nome, endereço, documento de identidade, etc.
Art. 6º O Setor de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar semestralmente as estatísticas dos casos de violência contra mulheres, atendidos no Município de Cuiabá.
Art. 7º O não-cumprimento do disposto na presente lei pelos serviços de saúde das redes pública e privada implica as seguintes sanções:
§ 1º Na primeira ocorrência – o órgão/empresa receberá advertência de forma confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias após a advertência, a realização de cursos ou palestras que habilitem seus funcionários na área de conhecimento de violência e na área de saúde.
I - caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da sua fiscalização, a comprovação de que houve o atendimento ao que preceitua o parágrafo 1º do presente artigo.
§ 2º No caso de reincidência, ou não cumprimento do prazo contido no inciso I, os órgãos prestadores dos serviços de saúde serão penalizados com multa diária no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), até que haja o cumprimento da presente Lei.
I - os valores deverão ser recolhidos à Secretaria Municipal de Saúde, através de depósito em conta especial, e serão utilizados com a finalidade de promover ações que combatam a violência contra a mulher.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, MT, 18 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.