AUTOR: VER. LUTERO PONCE
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 783 DE 24/03/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória instalação de postos de recepção para disponibilizar aos clientes atendimento pessoal para informações, reclamações e solicitações a respeito dos serviços de telefonia prestados, no município de Cuiabá.
§ 1º Devem ser instalados no mínimo: um posto de atendimento para a região central, um para a região Leste, outro para a Oeste e outro para a região norte da cidade de Cuiabá.
§ 2º Para a instalação dos postos referidos no caput deste artigo, deve ser observado:
I – instalação de postos em locais de fácil acesso;
II – disponibilização de um atendente para cada 2.000 (dois mil) usuários;
III – tempo máximo de espera de 15 minutos para o atendimento.
Art. 2º Estão obrigadas ao cumprimento desta Lei todas as operadoras do sistema de telefonia, fixa ou móvel, que atuam no município de Cuiabá.
Art. 3º Fica determinado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o funcionamento do sistema de que trata o artigo 1º, sob pena de multa diária de 10 (Dez) salários mínimos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá, 15 de março de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.