AUTOR: VER. GUILHERME MALUF
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 783 DE 24/03/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os condomínios de edifícios que possuam elevadores, obrigados a afixar, em local visível, do lado de fora à porta dos mesmos, o seguinte aviso: "Aviso aos Passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar”.
Parágrafo único. O descumprimento da presente lei implicará em multa, a ser paga pelo condomínio, de R$ 200 (duzentos reais), por aviso não colocado, dobrada na reincidência, cobrado pelo órgão responsável.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá, 15 de março de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.