AUTOR: VEREADOR DOMINGOS SÁVIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 792 DE 26/05/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamenta o depósito e o armazenamento de pneus em borracharias e demais estabelecimentos, e dá outras providências.
Art. 2º As borracharias e demais estabelecimentos que comercializam ou realizam qualquer tipo de reparo em pneus, sejam novos, reutilizáveis ou inservíveis, são obrigados a manterem estes pneus em local coberto, seco, fechado, arejado e protegidos de umidade.
Art. 3º O destino final aos pneus deve ser dado conforme o descrito na resolução do CONAMA n.º 258/99.
Art. 4º As borracharias e demais estabelecimentos terão 60 dias após a publicação desta lei para construírem os abrigos que acondicionarão os pneus até sua coleta para destino final conforme a resolução do CONAMA n.º 258/99.
Parágrafo único. A pena pelo descumprimento ao estabelecido na presente lei será de 10 a 300 UPF/MT, conforme a quantidade de pneus acondicionados de maneira irregular e a situação financeira do transgressor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT 15 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.