AUTOR: VEREADOR PERMÍNIO PINTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 804 DE 11 DE AGOSTO DE 2006
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1° As empresas que operam os serviços de transportes municipais públicos de passageiros ficam obrigadas a veicular mensagens educativas e imagens de plantas nativas do Cerrado nos cartões magnéticos utilizados na bilhetagem eletrônica.
Parágrafo único. A elaboração de mensagens e a confecção das imagens a que se refere o “caput” deste artigo ficarão sob a responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 2º As empresas que atuam no transporte público terão 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação, para se adaptar à Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Pascoal Moreira Cabral em Cuiabá - MT, 29 de março de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.