LEI Nº 4.855, DE 29 DE MARÇO DE 2006

 

AUTOR: VEREADOR PERMÍNIO PINTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 804 DE 11 DE AGOSTO DE 2006

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS E DE IMAGENS DE PLANTAS NATIVAS DO CERRADO NOS CARTÕES MAGNÉTICOS USADOS NA BILHETAGEM ELETRÔNICA DO TRANSPORTE PÚBLICO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1° As empresas que operam os serviços de transportes municipais públicos de passageiros ficam obrigadas a veicular mensagens educativas e imagens de plantas nativas do Cerrado nos cartões magnéticos utilizados na bilhetagem eletrônica.

 

Parágrafo único. A elaboração de mensagens e a confecção das imagens a que se refere o “caput” deste artigo ficarão sob a responsabilidade do Poder Público Municipal.

 

Art. 2º As empresas que atuam no transporte público terão 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação, para se adaptar à Lei. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Palácio Pascoal Moreira Cabral em Cuiabá - MT, 29 de março de 2006

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.