LEI Nº 4.860, DE 07 DE ABRIL DE 2006

 

AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E USO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, ou qualquer outra empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, no âmbito municipal, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar no encanamento/tubulação que antecede o hidrômetro.

 

Art. 2º Somente poderão ser instalados equipamentos aprovados por Laudo Técnico do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, nos termos do item 9.4 da Portaria INMETRO nº 246, de 17 de outubro de 2000, ou outra que venha complementá-la ou substituí-la.

 

Art. 3° O pedido de instalação do eliminador de ar deverá ser feito diretamente no atendimento aos usuários sendo que a SANECAP, ou qualquer outra empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, instalará mensalmente até sessenta aparelhos, observado cronologicamente os pedidos feitos formalmente junto ao mencionado setor.

 

Parágrafo único. O consumidor deverá informar a SANECAP, ou qualquer outra empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, manifestando seu interesse pelo aparelho, para que procedam os preparativos necessários à instalação deste aparelho.

 

Art. 4º O valor a ser cobrado pela instalação do aparelho corresponderá ao valor de aquisição do eliminador de ar, se fornecido pela SANECAP, ou qualquer outra empresa concessionária do serviço de abastecimento de água mais o valor dos serviços de instalação que corresponde à tarifa de religação no passeio.

 

Art. 5° A SANECAP, ou qualquer outra empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, limitar-se-á em cobrar somente os serviços relativos à instalação do aparelho quando este for adquirido pelo consumidor, desde que, observado o artigo 2° desta lei.

 

Parágrafo único. O valor de que trata o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar a importância cobrada a título de tarifa de religação.

 

Art. 6° Os hidrômetros instalados após o início da vigência desta Lei, poderão, a critério do consumidor, ter o eliminador de ar instalado conjunto.

 

Art. 7° A SANECAP, ou qualquer outra empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, dará conhecimento desta Lei a todos os seus consumidores através de informação impressa na fatura mensal de serviços de água e esgoto, nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes após a publicação desta lei.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Palácio Pascoal Moreira Cabral em Cuiabá - MT, 07 de abril de 2006.

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.