AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 787 DE 20/04/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 1º, caput, 3º, caput e 10 da Lei 4.794, de 23 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os créditos com a SANECAP, proveniente das ligações em débito, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.”
“Art. 3º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a SANECAP, poderá exigir como caução a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente ou/e outras garantias que julgar necessárias.”
“Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, e seus benefícios terão validade até o dia 31/12/2006.”.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso III do artigo 7º, da Lei 4.800, de 13 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Não
haverá qualquer acréscimo sobre o valor das faturas, sendo ainda beneficiadas com 30% de desconto, sobre o pagamento a vista
ou parcelado, as matriculas beneficiadas pelo art. 6º e seus incisos, da Lei
Municipal nº 4.794, de 23 de novembro de 2005.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 20 de abril de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.