LEI Nº 4.866, DE 27 DE ABRIL DE 2006

 

AUTOR: VEREADOR GUILHERME MALUF

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 789 DE 05/05/2006

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EXPLICATIVO SOBRE OS EFEITOS DAS RADIAÇÕES EMITIDAS PELOS APARELHOS CELULARES, E SOBRE SUA CORRETA UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º É obrigatório às empresas que comercializam aparelhos de telefonia celular, no âmbito do município de Cuiabá, a confecção e a distribuição, no ato da venda, de material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares, bem como sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, determinar o teor do material explicativo à que se refere o “caput” do artigo 1º.

 

Art. 3º As empresas que vierem a descumprir o disposto nesta lei, ficarão sujeitas ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada venda não acompanhada pelo referido material explicativo, a ser cobrada pelo Órgão responsável.

 

Art. 4º O pagamento da multa estabelecida nesta lei, não eximirá o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá- MT, 27 de abril de 2006.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.