AUTOR: GUILHERME MALUF
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 789 DE 05/05/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Educação, aos alunos do Primeiro Grau, palestras de conscientização sobre a importância da doação de sangue.
§ 1º O "caput" deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado, no início e término do ano letivo.
§ 2º Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas.
§ 3º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides, transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder às perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.
Art. 2º Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que se disponibilizem, sem obrigação financeira para o Município, contribuir com seus conhecimentos para este programa.
Parágrafo único. A direção da escola deverá convidar os palestrantes com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência.
Art. 3º A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, e até mesmo de todo o corpo discente da escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da direção da escola.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola, relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as referidas conferências.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.