LEI Nº 4.867, DE 27 DE ABRIL DE 2006

 

AUTOR: GUILHERME MALUF

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 789 DE 05/05/2006

 

INSTITUI PALESTRAS SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Educação, aos alunos do Primeiro Grau, palestras de conscientização sobre a importância da doação de sangue.

 

§ 1º O "caput" deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado, no início e término do ano letivo.

 

§ 2º Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas.

 

§ 3º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides, transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder às perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.

 

Art. 2º Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que se disponibilizem, sem obrigação financeira para o Município, contribuir com seus conhecimentos para este programa.

 

Parágrafo único. A direção da escola deverá convidar os palestrantes com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência.

 

Art. 3º A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, e até mesmo de todo o corpo discente da escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da direção da escola.

 

Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola, relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as referidas conferências.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2006.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.