AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 794 DE 09/06/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, formulará Política
Municipal de Desporto e Lazer com o objetivo de: (NR)
I - democratizar
e descentralizar a prática de atividades esportivas, recreativas, expressivas e
motoras, possibilitando a participação de toda a comunidade;
II - estimular o
desenvolvimento do nível técnico-desportivo das representações amadoras do
Município;
III - elaborar e
difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos
programas de recreação e lazer;
IV - estabelecer
programas de prevenção à saúde;
V - elaborar projetos
para instalações esportivas racionais e funcionais;
VI - promover
cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do
pessoal técnico;
VII - elaborar
planos para a prática do desporto e lazer em áreas naturais, praças e parques,
zelando pela sua preservação. (NR)
Art. 2º O art. 7º, da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
Á Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer cumpre elaborar o Plano Municipal
de Desporto e Lazer e definir o papel do Município no fomento ao desporto e
lazer.” (NR)
, da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - conselho Municipal de Desporto e
Recreação Pública; (NR)
II - secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer; (NR)
III - as entidades municipais de
administração do desporto;
V - as entidades de prática do
desporto amador.
Art. 4º O art. 11, da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - fazer cumprir e preservar os preceitos desta lei;
II - oferecer subsídios técnicos para a elaboração da
Política e Plano Municipal de Desporto;
III - interpretar as legislações esportivas federal,
estadual e municipal;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas municipais;
VII - fornecer atestado de atividade às entidades
esportivas, para qualquer fim;
VIII - propor a outorga de Certificado de Mérito
Desportivo e de participações esportivas;
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - exercer outras competências
constantes da legislação desportiva e de seu Regimento Interno”.
Art. 5º O art. 12, da Lei n.º 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o Secretário Municipal de Educação, Desporto e
Lazer, membro nato que o preside; (NR)
II - o titular da Diretoria de Desporto e Lazer; (AC)
III - 01 (uma) pessoa de reconhecido saber
desportivo, de livre escolha do Prefeito Municipal;
IV - 01 representante das entidades de administração do
desporto de Município;
V - 01 (um) representante das entidades de prática do
desporto amador;
VI - 01 (um) representante da imprensa desportiva,
indicado pela entidade de classe do Município;
VII - 01 (um) representante dos atletas amadores, em
atividade ou não;
VIII - 01 (um) representante dos árbitros, de
modalidades amadoras, em atividade ou não;
IX - 01 (um) representante de técnicos e treinadores
desportivos do Município, em atividade ou não;
Art. 6º O § 1º, do art. 31, da Lei n° 3.778, de 03 de novembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 31 ....................................................................................
§ 1º O FUNDEBEM será subordinado à Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer.” (NR)
Art. 7º O art. 38, da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 08 de maio de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.