LEI Nº 4.872, DE 08 DE MAIO DE 2006

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 794 DE 09/06/2006

 

ALTERA A LEI Nº 3.778, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei  nº 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, formulará Política Municipal de Desporto e Lazer com o objetivo de: (NR)

 

I - democratizar e descentralizar a prática de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras, possibilitando a participação de toda a comunidade;

 

II - estimular o desenvolvimento do nível técnico-desportivo das representações amadoras do Município;

 

III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;

 

IV - estabelecer programas de prevenção à saúde;

 

V - elaborar projetos para instalações esportivas racionais e funcionais;

 

VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;

 

VII - elaborar planos para a prática do desporto e lazer em áreas naturais, praças e parques, zelando pela sua preservação. (NR)

 

Art. 2º O art. 7º, da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Á Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer e definir o papel do Município no fomento ao desporto e lazer.” (NR)

 

Art. 3º O art. 10, § 1º e

,  da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto congrega pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva especialmente:

 

I - conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública; (NR)

 

II - secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer; (NR)

 

III - as entidades municipais de administração do desporto;

 

IV - as Ligas Municipais;

 

V - as entidades de prática do desporto amador.

 

§ 1º Poderão, ainda, integrar o Sistema Municipal de Desporto, as pessoas físicas e jurídicas que pratiquem e desenvolvam práticas esportivas não-formais, promovam o lazer e a ciência esportiva, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto e lazer para pessoas portadoras de deficiência e da terceira idade. (NR)

 

§  Somente serão reconhecidos como integrantes do Sistema Municipal do Desporto aqueles que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública”. (NR)

 

Art. 4º O art. 11, da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP – órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e de assessoramento, representativo da comunidade cuiabana, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, cabe-lhe: (NR)

 

I - fazer cumprir e preservar os preceitos desta lei;

 

II - oferecer subsídios técnicos para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto;

 

III - interpretar as legislações esportivas federal, estadual e municipal;

 

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;

 

V - analisar projetos desportivos, das entidades que compõem o sistema municipal de desporto, para fins de captação de recursos financeiros;

 

VI - estabelecer normas, sob forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos, nas práticas esportivas;

 

VII - fornecer atestado de atividade às entidades esportivas, para qualquer fim;

 

VIII - propor a outorga de Certificado de Mérito Desportivo e de participações esportivas;

 

IX - elaborar seu Regimento Interno;

 

X - exercer outras competências constantes da legislação desportiva e de seu Regimento Interno”.

 

Art. 5º O art. 12, da Lei n.º 3.778, de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP – será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de uma relação nominal encaminhada pelo Secretário Municipal de Educação, Desporto e Lazer, obedecendo aos seguintes critérios: (NR)

 

I - o Secretário Municipal de Educação, Desporto e Lazer, membro nato que o preside; (NR)

 

II - o titular da Diretoria de Desporto e Lazer; (AC)

 

III - 01 (uma) pessoa de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

IV - 01 representante das entidades de administração do desporto de Município;

 

V - 01 (um) representante das entidades de prática do desporto amador;

 

VI - 01 (um) representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do Município;

 

VII - 01 (um) representante dos atletas amadores, em atividade ou não;

 

VIII - 01 (um) representante dos árbitros, de modalidades amadoras, em atividade ou não;

 

IX - 01 (um) representante de técnicos e treinadores desportivos do Município, em atividade ou não;

 

X - 01 (um) representante dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física (seção MT); (NR)

 

XI - 01 representante da Federação de Associação de Moradores de Bairros, indicado pela entidade representativa da classe; (AC)

 

XII - 01 (um) representante das organizações não governamentais que atuam na área da infância e da adolescência;

 

XIII - 01 (um) representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência, indicado pela entidade de classe do Município.

 

§ 1º  A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei. (NR)

 

§   Para cada membro titular do Conselho Municipal de Desporto será indicado um suplente, oriundo da mesma categoria”. (NR)

 

Art. 6º O § 1º, do art. 31, da Lei n° 3.778, de 03 de novembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 31 ....................................................................................

 

§   O FUNDEBEM será subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.” (NR)

 

Art. 7º O art. 38, da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38 Fica criado o Certificado de Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública, a pessoas e entidades municipais de administração e de prática de desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal”. (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 08 de maio de 2006

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.