AUTOR: LUIZ POÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o §3º no art. 1º da Lei nº 3241/1993, com a seguinte redação:
“§ 3º A
permanência das caixas coletoras de lixos, entulhos e resíduos de construções
em vias públicas terá o prazo de 10 dias para serem retiradas a contar de sua
instalação no local, sob pena de cassação do alvará de funcionamento das
empresas que prestam o serviço (AC).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.