LEI Nº 4.876, DE 19 DE JUNHO DE 2006

 

AUTOR: LUIZ POÇÃO

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO 3º AO ART. 1º DA LEI 3241/1993.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Acrescenta o §3º no art. 1º da Lei nº 3241/1993, com a seguinte redação:

 

§ 3º A permanência das caixas coletoras de lixos, entulhos e resíduos de construções em vias públicas terá o prazo de 10 dias para serem retiradas a contar de sua instalação no local, sob pena de cassação do alvará de funcionamento das empresas que prestam o serviço (AC).”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2006.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.