LEI Nº 488, DE 03 DE SETEMBRO DE 1959

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AMPLIAR O LOTEAMENTO AFORAR TERRENO NO LUGAR DENOMINADO VÁRZEA DO ENSAIO, NA ZONA SUBURBANA DO 2º DISTRITO DESTA CAPITAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar o loteamento já existente no lugar denominado Várzea do Ensaio na zona suburbana do 2º distrito desta capital, com terras que deveriam ser reservados por servidão pública e a afora-las.

 

Art. 2º Os terrenos serão aforados pelo preço de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por metro quadrado.

 

Parágrafo único. Os lotes de esquina terão um acréscimo de 20% (vinte por cento), nos preços acima estipulados.

 

Art. 3º O pagamento será feito da seguinte forma:

Na entrada do requerimento 30% (trinta por cento) do valor do lote e, o restante em 6 (seis) prestações bimensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Os requerentes que efetuarem o pagamento integral dentro de 30 (trinta) dias da data do requerimento, gozarão um desconto de 20% (vinte por cento) do valor do lote.

 

§ 2º Os requerentes que efetuarem o pagamento integral dentro de 4 (quatro) meses, gozarão um desconto de 10% (dez por cento) no valor do lote.

 

Art. 4º A carta de aforamento será fornecida pela Prefeitura Municipal após a integralização do pagamento.

 

Art. 5º Perderão o direito ao lote requerido, os que deixarem atrasar o pagamento de mais de 2 (duas) prestações, sendo restituído ao requerente somente 50% (cincoenta por cento) da quantia que já houver pago.

 

Art. 6º Terão preferência durante o prazo de 60(sessenta) dias da publicação desta lei, as pessoas que já tiverem requerimento, bem como aquelas que tenham posse por moradia efetiva dentro da área deste loteamento.

 

Parágrafo único. Os requerentes que já pagaram a 1ª prestação a que já tenha moradia própria, ficam sujeito ao pagamento com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor calculado de cada lote, nos termos desta lei.

 

Art. 7º Dez por cento (10%) do valor de cada lote de terra aforados será distribuída em quotas, depois de integralmente pago, para os funcionários da Divisão de terras a saber.

 

2,5     quotas para o Diretor do D 1 O B.

1,5     quotas para o Topógrafo.

1,0     quotas para o Chefe da Divisão de Terras.

1,0     quota para o Fiscal Geral.

4,0     quota para os Demais Funcionários.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 03 de Setembro de 1959.

 

HELIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.