lei Nº 4.895, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006

 

AUTOR: VER.GUILHERME MALUF

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 811 DE 29/09/2006

 

Reserva nos locais de estacionamento para veículos automotores, espaço para estacionamento de motocicletas.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica reservado, nos locais de estacionamento para veículos automotores, espaço correspondente a dez por cento para estacionamento de motocicletas.

 

Art. 2º As motocicletas deverão estacionar no sentido transversal ao automóvel, permitindo assim, em cada local, o estacionamento para aproximadamente cinco motocicletas.

 

Art. 3º Em caso de  cobrança do estacionamento, o valor das motocicletas será proporcional ao espaço ocupado, correspondendo a um quarto do valor cobrado dos automóveis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Pascoal Moreira Cabral, em Cuiabá–MT, 12 de Setembro de 2006

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.