LEI Nº 490, DE 22 DE SETEMBRO DE 1959

 

REGULAMENTA A COBRANÇA DE TAXA DE LOCAÇÃO NA FEIRA LIVRE DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Locação da Feira Livre de Cuiabá, passa a ser cobrada de acordo com a seguinte classificação e tabela.

 

Comerciantes – Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por lote de 2 m2 (dois metros quadrados) e por feira livre.

Industriais – (Calçados, roupas feitas e armarinhos) Cr$ 50,00 (Cinquenta cruzeiros) por lote de 2 m2 (dois metros quadrados) e por feira livre.

Produtos Diversos – Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por lote de 2 m2 (dois metros quadrados) e por feira livre.

Caminhões – Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia de feira livre que comparecer.

Carroças – Cr$ 25,00 (vinte e cinco) cruzeiros por dia de feira livre que comparecer.

Carrinheiros – Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dia de feira livre que comparecer.

 

Parágrafo único. A localização dos Caminhões, Carroças e Carrinhos, deverão obedecer ao pré-estabelecido pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º Todo aquele que usar de dolo ou má fé, para com o Município, no pagamento de taxa aludida, será impedido de funcionar na feira livre, no decorrer do ano em que fora constatado o dolo ou má fé, e debitado da taxa, acrescida de 30% (trinta por cento) assegurando-lhe ampla defesa.

 

Art. 3º O funcionário municipal, incumbido da fiscalização da feira livre e da cobrança da taxa de locação, que praticar ato desonesto nas suas funções, será automaticamente afastado dos mesmos, ao ser instaurado o processo administrativo, assegurando-lhe ampla defesa.

 

Art. 4º A taxa que alude o artigo 1º será paga por antecedência, quando assim o exigir o contribuinte ou por feira livre, ao se instalar na mesma.

 

Parágrafo único. Quando do pagamento da taxa, será entregue pelo encarregado, obrigatoriamente, ao contribuinte, um talão que prove a sua contribuição aos cofres municipais, garantindo-lhe o direito de permanência local.

 

Art. 5º Os casos omissos  nesta lei serão resolvidos pelo Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 22 de Setembro de 1959.

 

HELIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.