LEI Nº 4.904, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

 

AUTOR: VEREADOR PERMÍNIO PINTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 824 DE 29/12/2006

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTODENOMINADOS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS OU SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados ou similares ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes.

 

§ 1º Deverão disponibilizar ao consumidor sacolas de diferentes cores de acordo com o padrão mundial e a Resolução CONAMA nº 275/01, assim definido: I - cor verde, com a inscrição VIDRO, para coleta de vidro; II - cor vermelha, com a inscrição PLÁSTICO, para coleta de plástico; III - cor amarelo, com a inscrição METAL, para coleta de metal; IV - cor azul, com a inscrição PAPEL, para coleta de papel; V - cor marrom, com a inscrição LIXO ORGÂNICO, para coleta de lixo orgânico; VI - cor cinza, com a inscrição LIXO NÃO RECICLÁVEL, para coleta de lixo não reciclável."

 

§ 2º Para efeitos desta lei, entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para este fim pelos referidos estabelecimentos.

 

§ 3º  Excluem-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham apenas uma (01) caixa registradora.

 

Art. 2º Para cada máquina registradora em operação haverá pelo menos um funcionário encarregado da tarefa referida no caput do art. 1º, devidamente uniformizado e identificado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos acima referidos deverão afixar, em locais visíveis, no seu interior, cartazes informando ao cliente sobre a obrigatoriedade da prestação de serviço.

 

Art. 4º Na hipótese de infração às determinações desta lei, os órgãos de fiscalização competentes, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei em 60 (sessenta) dias após sua publicação. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2006

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.