AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 820 DE 01/12/2006
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá, pela presente lei, numa parceria entre o Ministério Público Estadual por meio do Juizado Volante Ambiental-JUVAM e Prefeitura Municipal de Cuiabá, o “Programa de Moradia Digna e Solidária.
Art. 2º O “Programa de Moradia Digna e Solidária” tem como objetivo, a construção de casas populares em madeira e alvenaria com a finalidade de atender ao déficit habitacional para famílias com renda familiar de até 01 (um) salário mínimo e que possuam terreno legalizado.
Parágrafo único. A madeira a ser utilizada na construção das casas terão a sua origem de apreensões por irregularidades após os procedimentos legais efetivados pelo Juizado Volante Ambiental- JUVAM.
Art. 3º A construção das moradias será executada pela Prefeitura Municipal por meio da Agencia Municipal de Habitação Popular e da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura que atuarão em conjunto, obedecendo a suas competências específicas.
Art. 4º O Projeto de Engenharia da construção das casas obedecerá às normas técnicas constantes de memorial descritivo elaborado por engenheiros devidamente registrados pelo CREA-MT.
Art. 5º A fiscalização da presente lei será feita pelos órgãos competentes.
Art. 6º As pessoas interessadas em participar do Programa de Moradia Digna e Solidária, deverão preencher os requisitos básicos, que são: renda familiar de até 01 (um) salário mínimo vigente, que possua terreno devidamente legalizado e não possuam outra residência.
§ 1º As inscrições ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Agência Municipal de Habitação Popular, através de preenchimento de formulário próprio que irá fornecer as informações necessárias para o enquadramento, ou não, para então poder participar do sorteio do imóvel.
§ 2º Poderá ainda ser designado um Assistente Social para acompanhamento e avaliação da situação de cada inscrito.
§ 3º Os inscritos serão informados sobre o seu enquadramento nos critérios de participação, imediatamente após o preenchimento do formulário de inscrição.
§ 4º Os sorteios serão públicos, trimestrais, realizados na sede da Agência Municipal de Habitação Popular.
§ 5º A divulgação do resultado do sorteio será feito através de Edital de Convocação, pelos meios de comunicação.
§ 6º As famílias sorteadas só poderão ser beneficiadas uma única vez pelo Programa.
Art. 7º Fica proibida a comercialização do imóvel.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria aprovada no orçamento de 2006.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 13 de Novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.