AUTOR: CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 820 DE 01/12/2006
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Torna-se obrigatório a implantação do banco reclinável e regulável para os motoristas dos ônibus urbanos da Capital.
§ 1º As Empresas de ônibus urbanos da Capital ficam obrigadas a procederem manutenção e/ou troca dos bancos referido no “caput” deste artigo a cada seis meses.
§ 2° As despesas para a implantação, manutenção e/ou troca dos bancos reclináveis e reguláveis, ocorrerão por conta das Empresas de ônibus urbanos deste Município.
Art. 2° A fiscalização é de total competência da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SMTU.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2006.
VEREADORA CHICA NUNES
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.