LEI Nº 4.911, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

 

AUTOR: CLOVITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 820 DE 01/12/2006

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE BANCO RECLINÁVEL E REGULÁVEL PARA OS MOTORISTAS DOS ÔNIBUS URBANOS DA CAPITAL.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna-se obrigatório a implantação do banco reclinável e regulável para os motoristas dos ônibus urbanos da Capital.

 

§ 1º As Empresas de ônibus urbanos da Capital ficam obrigadas a procederem manutenção e/ou troca dos bancos referido no “caput” deste artigo a cada seis meses.

 

§ 2° As despesas para a implantação, manutenção e/ou troca dos bancos reclináveis e reguláveis, ocorrerão por conta das Empresas de ônibus urbanos deste Município.

 

Art. 2° A fiscalização é de total competência da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SMTU.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2006.

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.