LEI Nº 4.913, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

 

AUTOR: VEREADOR GUILHERME MALUF

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 820 DE 01/12/2006

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL AFIXADAS NOS LEITOS DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados, todos os estabelecimentos de saúde da Rede Pública Municipal, a afixarem em seus leitos, placas de identificação pessoal.

 

§ 1º O procedimento expresso neste artigo somente será dispensado, se não contar com devida autorização assinada pelo próprio paciente.

 

§ 2º A placa de identificação deverá conter os seguintes dados:

 

I - nome completo do paciente;

 

II - tipo sanguíneo;

 

III - número de prontuário.          

 

Art. 2º A placa de identificação deverá permitir fácil leitura para os profissionais e visitantes.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2006

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.