AUTOR: VEREADOR GUILHERME MALUF
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 820 DE 01/12/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados, todos os estabelecimentos de saúde da Rede Pública Municipal, a afixarem em seus leitos, placas de identificação pessoal.
§ 1º O procedimento expresso neste artigo somente será dispensado, se não contar com devida autorização assinada pelo próprio paciente.
§ 2º A placa de identificação deverá conter os seguintes dados:
I - nome completo do paciente;
II - tipo sanguíneo;
III - número de prontuário.
Art. 2º A placa de identificação deverá permitir fácil leitura para os profissionais e visitantes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.