AUTOR: VEREADOR GUILHERME MALUF
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 831 DE 16/02/2007
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas, entidades, e demais responsáveis pelo desenvolvimento de atividades relacionadas à prática dos denominados esportes radicais ou de aventura, estarão aptos à prática regular das referidas atividades, somente por meio de respectiva licença, concedida pelo Órgão competente, desde que observem as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo deverão ser realizadas em locais apropriados, mediante utilização de equipamentos adequados e em perfeito estado de conservação, preservando-se os espaços públicos e naturais e garantindo-se a segurança individual e coletiva.
Art. 2º Os entes apontados nesta lei, além de atenderem ao disposto no artigo anterior, deverão:
I - contratar seguro de vida e de acidentes em favor dos praticantes;
II - colher assinatura dos participantes em termo de responsabilidade, onde deverão constar as características das atividades a que serão submetidos e seus riscos intrínsecos;
III - dispor de atendimento médico de natureza emergencial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 18 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.