LEI Nº 4.918, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTOR: VEREADOR CLOVITO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 831 DE 16/02/2007

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAUDE, POLICLINICAS, AMBULATORIOS E FUNERARIAS COM INFORMAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 6.194 DE 19.12.1974  E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, policlínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares e funerárias deverão ser fixados e mantidos avisos.

 

§ 1º Estes cartazes, placas ou adesivos deverão conter o seguinte texto:

 

Quem Pode Usar

 

Qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário pode requerer a indenização do seguro;

 

Cuide De Seus Interesses Você Mesmo

 

Pedir a indenização do seguro é simples. Você não precisa recorrer à ajuda de terceiros;

 

Beneficiário Em Caso De Morte

 

Cônjuge ou companheira (o), nos casos admitidos pela Lei Previdenciária a na sua falta os herdeiros legais;

 

Beneficiários Em Caso De Invalidez Permanente

 

A própria vitima;

 

Acidentes Com Mais De Uma Vitima

 

Não importa quantas vítimas o acidente provoque. O seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítima nem de valores de indenização para um mesmo acidente;

 

Acidentes Com Veículos Infratores

 

Cobertura do seguro DPVAT não está vinculada às regras de transito.

As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor.

O atendimento às vítimas e aos beneficiários do seguro são feitos por extensa rede distribuidora em todo território nacional.

Para maiores informações entre em contato com a Central de Atendimento DPVAT- 0800 221204, ou pelo endereço eletrônico www.dpvatseguro.com.br que atende gratuitamente ligações de todo o Brasil, de 2ª a 6ª, no horário de 8h às 20h, e aos sábados, de 9h às 15h, ou 0800 218484 – SUSEP.

 

Valores De Indenização

 

Morte: até 13.479,48 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos)

Invalidez Permanente: até R$ 13.479,48 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos)

Reembolso de Despesas Médicas e Suplementares: até R$ 2.695,90 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa centavos)

Valores estabelecidos pela resolução vigente”

 

§ 2º Em caso de alteração dos valores da indenização, os estabelecimentos citados nesta lei, deverão promover a retificação nos cartazes, placas ou adesivos, deixando-os com valores atualizados.

 

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, terão o prazo de 30 dias, contado da data da promulgação da presente lei, para providenciarem a fixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 3º A desobediência ou inobservância de qualquer disposto desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

 

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente pelo índice de preço ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modifica-lo por força de lei;

 

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Publico Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei, bem como sobre a destinação da arrecadação das multas de que trata os incisos II e III  do artigo anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 02 de dezembro de 2006.

 

Vereadora Chica Nunes

PREsidenta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.