AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 831 DE 16/02/2007
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública municipal, direta e indireta, em todos os seus níveis hierárquicos e nas unidades sob gestão de organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, deverá, nos materiais de divulgação institucional, identificar o custo financeiro total da sua criação, produção e veiculação.
Parágrafo único. Entende-se por material de divulgação institucional todos os produtos de divulgação impressos e os veiculados nos meios de comunicação audiovisual e digital, incluindo a internet.
Art. 2º A identificação a que se refere o artigo 1º desta lei deverá ocupar 10% (dez por cento) da área total do produto de divulgação institucional impresso e do veiculado na internet e 10% (dez por cento) do tempo do produto veiculado pelos meios de comunicação audiovisual.
Art. 3º O material de divulgação conterá, em função das suas características, informe escrito e ou falado com a seguinte sentença:
I – A frase “Este material de divulgação custou aos cofres públicos o valor de” seguida da informação do valor em reais dos custos totais com a sua criação, produção e veiculação.
Parágrafo único. No caso de material impresso deverá constar também a informação de sua tiragem.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 18 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.