LEI Nº 4.934, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 824 DE 29/12/2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASFALTAMENTO SOLIDÁRIO - PAS-, INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Asfaltamento Solidário – PAS-, um programa de parceria entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a Prefeitura Municipal de Cuiabá para execução de pavimentação, drenagem e obras complementares necessárias às ruas, avenidas, travessas e outras vias públicas do Município, obedecendo ao disposto nesta lei.

 

Art. O Programa de Asfaltamento Solidário – PAS - é um programa de parceria entre o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, com a adesão dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados pelas obras, tendo como base os seguintes parâmetros:

 

o Governo do Estado de Mato Grosso, através de convênio específico, contribuirá com 40% (quarenta por cento) do valor total da obra.

a Prefeitura Municipal de Cuiabá contribuirá com 60 %(sessenta por cento) do valor total da obra.

a adesão dos proprietários dos imóveis deverá ser de no mínimo 80 %(oitenta por cento).

 

Art. 3º Deverá constar do valor total da obra as despesas com pavimentação, drenagem, execução de obras complementares, projetos, fiscalização e demais despesas administrativas. 

 

Art. As obras de infra-estrutura necessárias aos logradouros públicos do Município, conforme estabelece esta lei, poderão ser executadas quando solicitadas formalmente pela maioria absoluta dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados.

 

Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada dos respectivos números de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município.

 

Art. 5º O Programa poderá ser implantado, a critério da Administração Municipal, desde que atenda as seguintes condições:

 

que 75% (setenta e cinco por cento) dos lotes beneficiados estejam habitados;

que os lotes beneficiados estejam devidamente registrados no Cadastro Imobiliário do Município;

que a inadimplência de IPTU dos lotes beneficiados seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento);

que a obra atenda uma extensão mínima de 1.000 (mil) metros.

 

Art. As obras solicitadas deverão ser de interesse e conveniência da Administração Municipal, atendendo aos valores praticados no mercado, tendo por limite os índices oficiais.

 

Art. 7º A gestão dos recursos para a execução da obra será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, podendo a mesma ser executada parcial ou na sua totalidade por administração direta ou indireta, com a contratação de serviços de terceiros.

 

Art. Os 60% (sessenta por cento) dos recursos de responsabilidade do Município serão arrecadados como antecipação de IPTU, através de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados pela obra.

 

§ 1º O rateio entre os proprietários de imóveis participantes do programa será proporcional à área de influência do imóvel beneficiado.

 

§ 2º Considera-se como área de influência do imóvel beneficiado o produto da testada do imóvel e a metade da largura da via pública beneficiada pelas obras.

 

§ 3º O valor unitário do metro quadrado a ser considerado para cada proprietário no custeio da obra é o resultado da divisão dos 60% (sessenta por cento) do valor da obra pela somatória das áreas de influência dos lotes beneficiados.

 

Art. O Programa funcionará com a celebração de convênio entre o Município e o Governo do Estado de Mato Grosso, e, através de contratos entre os proprietários de cada imóvel e a Prefeitura Municipal de Cuiabá, devendo conter cláusulas específicas com relação aos seguintes pontos:

 

§ 1º Será de 48(quarenta e oito) o número máximo de parcelas admitidas no programa.

 

§ 2º A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e as demais a cada dia correspondente do mês subseqüente.

 

§ 3º Terão valores fixos as 10 (dez) primeiras parcelas do contrato, sendo que as demais serão corrigidas pelo índice adotado pelo Município.

 

§ 4º O proprietário que efetuar o pagamento à vista, ou de forma parcelada na data de vencimento de cada uma delas, do equivalente a 41%(quarenta e um por cento) do valor contratual, ficará isento das demais parcelas vincendas.

 

§ 5º A falta de pagamento de três parcelas sucessivas, até 30 (trinta) dias contados do seu vencimento, acarretará o vencimento das restantes, inscrevendo-se o débito total das prestações vencidas e das vincendas na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 10 A contratação da empresa para execução dos serviços deverá se dar através de processo licitatório e a mesma deverá estar  cadastrada na Administração Pública Municipal, para efeito de fiscalização técnica por parte da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e a fim de usufruir os benefícios desta lei.

 

Art. 11 O projeto executivo da obra terá inicio quando da assinatura dos contratos de adesão pelos proprietários dos imóveis beneficiados.

 

Art. 12 Os participantes do Programa de Asfaltamento Solidário, com a assinatura do contrato, aprovarão o projeto de realização das obras, seus custos e planos de pagamento, formalizando-a na forma prevista nesta lei.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, como gestora do programa e responsável pela execução das obras, deverá apresentar um cronograma de execução dos serviços na assinatura dos contratos com os proprietários dos imóveis beneficiados e a empresa contratada para execução dos serviços.

 

§ 2º O participante do programa que efetuar a quitação do contrato conforme estabelece os parágrafos 4º e 5º, do artigo 9º, terá o valor pago convertido em crédito, podendo utilizar este percentual para pagamento de IPTU do respectivo imóvel, inclusive para quitação de dívida ativa.

 

Art. 13 Os imóveis beneficiados pelas obras, cujos proprietários não aceitarem sua inclusão no Programa, não serão contemplados com o disposto no parágrafo 2º do artigo 12.

 

Parágrafo único. Para os imóveis beneficiados pelas obras, cujos proprietários não aderirem ao programa, caberá a aplicação da Contribuição de Melhoria pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, nos termos definidos pelos artigos 328 a 342 da Lei Complementar nº 043/97 e demais legislação sobre o assunto.

 

Art. 14 O contrato celebrado entre as partes deverá conter cláusulas que atendam a presente Lei, bem como ser registrado na Secretaria Municipal de Finanças, para lançamento no Cadastro Imobiliário do respectivo imóvel a ser contemplado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 12.

 

Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei, o proprietário deverá apresentar a documentação do imóvel beneficiado para fins de atualização cadastral junto à Prefeitura e posteriormente o documento de quitação do contrato.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2006

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.