LEI Nº 4.935, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 824 DE 29/12/2006

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS PRODUTORES RURAIS, ELABORAÇÃO DE VISTORIA E EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS EM PROJETOS AGROPECUÁRIOS, ASSINAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo a prestar assistência técnica aos produtores rurais, dentro do município de Cuiabá, na elaboração, vistoria e emissão de laudos técnicos de projetos agro-pecuários, bem como prestar assessoria, consultoria e desenvolver programas de extensão rural com o mesmo fim.

 

§ 1º Todos os serviços definidos no “caput” deste artigo serão executados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

§ 2º Os serviços referidos nesta lei, serão executados de acordo com as normas vigentes para cada linha de crédito, especialmente os contidos no Manual de Crédito Rural, elaborado pelo Governo Federal.

 

§ 3º Os projetos que visam a liberação de recursos para produtores do Programa de Crédito Fundiário, PRONAF, Projetos do INCRA e do INTERMAT, deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Cuiabá.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá conveniar com órgãos do Governo Federal e Estadual, para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações anuais, alocadas no Orçamento Geral do Município, nas rubricas da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Setor de Assistência Técnica serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Política Agropecuário e fiscalizados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural de Cuiabá.

 

Art. 4º As demais normas e procedimentos necessários a execução da presente lei serão objeto de Decreto Regulamentador, nos moldes previstos na legislação que trata do desenvolvimento de programas de investimentos agropecuários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2006

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.