LEI Nº 4.938, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 824 DE 29/12/2006

 

INSTITUI O PROGRAMA “FARMÁCIA POPULAR” E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Farmácia Popular”, nos termos da Lei Federal nº 10.858/04, tendo por objetivo a implantação da rede de Farmácia Popular do Brasil, em parceria com o Ministério da Saúde e Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ, para a instalação das unidades do programa.

 

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, será executado sem prejuízo do abastecimento da rede municipal de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 2º O Programa “Farmácia Popular do Brasil” será executado em unidades autônomas, padronizadas, ficando autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde a celebrar convênios com as entidades constantes do “caput” do artigo 1º da presente lei, para promover sua instalação e operacionalização, sendo observados os mesmos procedimentos adotados pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de incentivos financeiros transferidos pela União – Fundo a Fundo, consignada no Fundo Municipal de Saúde, sendo, uma parte, mensalmente, destinada à cobertura das despesas rotineiras com a manutenção e outra parte, integralmente, aos gastos restritivamente necessários a implantação do Programa “Farmácia Popular”.

 

§ 1º Para efeitos do caput, o Ministério da Saúde repassará ao Fundo Municipal de Saúde, para cobertura das despesas rotineiras e de manutenção, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) equivalente a 1/12 (um doze avos) de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por unidade em que estiver funcionando regularmente o Programa “Farmácia Popular do Brasil”.

 

§ 2º Os gastos com manutenção deverão envolver os destinados ao pagamento de pessoal em atividade na unidade do Programa “Farmácia Popular do Brasil” – vedado o pagamento de servidor público da União, do Estado e do Município, bem como outras despesas correntes necessárias ao seu pleno funcionamento.

 

§ 3º Para os efeitos do caput, o Ministério de Saúde repassará ao Fundo Municipal de Saúde, integralmente, para cobertura das despesas exclusivamente com a implantação de cada unidade do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, o valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais).

 

§ 4º Os gastos com a implantação englobam ações de reforma, adaptação ou adequação de áreas físicas para a instalação de unidades do Programa “Farmácia Popular do Brasil” conforme os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

§ 5º Caberá ao município, na qualidade de conveniado a FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz, órgão técnico responsável pelo Programa “Farmácia Popular do Brasil”, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, o assessoramento, a coordenação e a fiscalização das unidades instaladas no município, bem como repassar ao conveniado os recursos financeiros recebidos a título de incentivo para implantação e execução do programa.

 

§ 6º A eventual despesa com manutenção, ou de implantação, superior aos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, para tal fim, serão arcados integralmente pelo conveniado executor do programa “Farmácia Popular do Brasil”.

 

§ 7º Todos os participantes deverão comprovar a execução de recursos, por meio de encaminhamento de relatório trimestral das atividades desenvolvidas, devendo expressar a correta aplicação desses recursos, sob pena de suspensão da participação no programa, ficando passível da devolução dos recursos utilizados e ou tomada de contas especial por parte do Ministério da Saúde.

 

§ 8º A prestação de contas dos recursos recebidos para utilização no programa “Farmácia Popular do Brasil”, na forma da lei, deverão compor os relatórios de gestão submetidos ao Conselho Municipal de Saúde e as audiências públicas trimestrais.

 

Art. 4º O município manterá operante o Programa “Farmácia Popular do Brasil”, exclusivamente por conta dos repasses financeiros oriundos do Ministério da Saúde, ficando vedado, no caso de interrupção momentânea dos repasses, a cobertura com recursos próprios às unidades em funcionamento no município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2006

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.