LEI Nº 4.942, DE 03 DE JANEIRO DE 2007

 

AUTOR: VEREADORA CHICA NUNES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 831 DE 16/02/2007

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, bem como, nas repartições públicas municipais, estaduais e federais do município de Cuiabá.

 

§ 1º A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no Artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre o benefício concedido pela presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam todas as empresas, postos de coleta e outros locais que procedam coleta de sangue obrigadas a fornecer aos doadores uma carteira com a denominação “Doador de Sangue”.

 

§ 1º A carteira de Doador de Sangue deverá conter a fotografia do doador e espaço destinado ao registro das doações.

 

§ 2º A carteira de Doador de Sangue terá validade de 180(cento e oitenta) dias contados da última doação.

 

Art. 4º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei o doador apresentará a carteira de “Doador de Sangue” que deverá estar dentro do prazo de validade.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores a multa de 20 UPF’s(Unidade Padrão Fiscal), devidos em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá obrigada a realizar campanha de estímulo à doação de sangue, no mês de novembro de cada ano.

 

Art. 7º As despesas do Executivo Municipal decorrentes da aplicação da presente lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 03 de janeiro de 2007.

 

Vereador LUTERO PONCE

PREsidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.