LEI Nº 4.946, DE 05 DE JANEIRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PEDRA SOBRE PEDRA, INSTITUINDO O PROJETO DE PARCERIA PARA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Parceria para a execução de pavimentação com pedras, blocos ou qualquer outro tipo de pavimento rígido e similar, bem como obras de drenagem de águas pluviais e serviços complementares, nas vias públicas do Município, devendo obedecer ao disposto nesta Lei. 

 

Art. 2º As obras de infra-estrutura necessárias nos logradouros públicos do Município, conforme estabelece esta Lei, poderão ser executadas quando solicitadas formalmente por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados, cuja petição deverá ser acompanhada dos respectivos números de inscrição do imóvel junto no cadastro imobiliário do Município.

 

Parágrafo único. A formalização de que trata o ‘caput’ deste artigo dar-se-á, individualmente, mediante entidade ou instrumento particular representativo, atendidas as formalidades. 

 

Art. 3º As obras solicitadas deverão ser de interesse e conveniência da Administração Municipal, atendendo aos valores praticados no mercado, tendo por limite os índices oficiais.

 

Art. 4º O programa funcionará com a celebração de contratos específicos entre os proprietários de cada imóvel beneficiado e a empresa contratada.

 

Parágrafo único. A empresa a ser contratada para a execução dos serviços deverá ser cadastrada junto à Administração Pública Municipal, para efeito de fiscalização técnica por parte da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, e benefícios desta Lei.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura será a responsável pela elaboração dos estudos, projetos e orçamento da obra.

 

Parágrafo único. No valor total da obra deverão estar previstas todas as despesas com a pavimentação, drenagem, execução de obras complementares, despesas com projetos, orçamentos, fiscalização e demais despesas administrativas.

 

Art. 6º Na formalização da parceria, a contribuição financeira originada do Município, quer seja em espécie, materiais, equipamentos e/ou prestação de serviços através de mão de obra, será deduzida do custo a ser rateada entre os proprietários dos lotes beneficiados pela obra.

 

Art. 7º O rateio entre os proprietários dos imóveis participantes do programa será proporcional à área de influência do imóvel beneficiado.

 

Parágrafo único. Considera-se como área de influência do imóvel beneficiado o produto da testada do imóvel e a metade da largura da via pública beneficiada pelas obras.

 

Art. 8º O projeto executivo da obra terá inicio quando da assinatura dos contratos pelos proprietários dos imóveis beneficiados.

 

Art. 9º Os participantes deste Programa de Parceria, com o ato da assinatura do contrato, aprovarão o projeto de realização das obras, o orçamento de custos e planos de pagamento, formalizando-a na forma prevista nesta lei.

 

Art. 10 O valor pago pelo participante do programa no rateio dos custos da obra poderá ser utilizado pelo proprietário para pagamento de IPTU do respectivo imóvel, no limite do valor contratado, inclusive para quitação da Dívida Ativa.

 

Art. 11 Os imóveis beneficiados pelas obras, cujos proprietários não aceitarem sua inclusão no Programa, não serão contemplados com o disposto no Art. 10.

 

Parágrafo único. Para os imóveis beneficiados pelas obras, cujos proprietários não aderirem ao Programa, caberá a aplicação da Contribuição e Melhoria pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, nos termos definidos pelos artigos 328 a 342 da Lei Complementar n° 043/97 e demais legislação sobre o assunto.

 

Art. 12 O Contrato celebrado entre as partes deverá conter cláusulas que atendam a presente lei, bem como ser registrado na Secretaria Municipal de Finanças, para lançamento no Cadastro Imobiliário do respectivo imóvel e ser contemplado com o disposto Artigo 10.

 

Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta Lei, o proprietário deverá apresentar a documentação do imóvel beneficiado para fins de atualização cadastral junto à Prefeitura e, posteriormente, o documento de quitação do contrato.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de janeiro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.