LEI Nº 4.949, DE 05 DE JANEIRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 825 DE 05/01/2007

 

INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS E O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307, DE 05 DE JULHO DE 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º A gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no âmbito do município de Cuiabá, deve obedecer ao disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 2º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no artigo 4º desta Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme legislação federal específica.

 

§ 1º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em:

 

I - áreas não licenciadas, como “bota foras”, lotes vagos, áreas públicas e outras;

 

II - áreas protegidas por lei como encostas, corpos d’água e outras.

 

§ 2º Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - resíduos da Construção Civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, que deverão ser classificados, conforme o disposto na Resolução do CONAMA nº 307, nas classes A, B, C e D;

 

II - resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros similares, comumente chamados de bagulhos;

 

III - geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietários ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil;

 

IV - geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

 

V - transportadores de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

 

VI - equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculante instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

 

VII - receptores de Resíduos de Construção Civil e de resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos de construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, área de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

 

VIII - controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, a origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras: NBR 15.112/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;

 

IX - bacia de Captação de Resíduos: parcela de área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção ou resíduos volumosos nela gerados, em um único ponto de captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes) e que podem ser disponibilizados às instituições voltadas à coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis;

 

X - resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;

 

XI - ponto de Entrega de Pequenos Volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção adequada disposição, que deverão obedecer às especificações da norma brasileira: NBR 15.112/2004 da ABNT;

 

XII - disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação operado a partir dos pontos de entrega para pequenos volumes, colocado à disposição dos munícipes, visando a atender a solicitação de coleta de pequenos volumes de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, por meio de acionamento de pequenos transportadores privados;

 

XIII - pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes até 01 (um) metro cúbico;

 

XIV - grandes Volumes de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 01 (um) metro cúbico;

 

XV - área de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem de resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira: NBR 15.112/2004 da ABNT;

 

XVI - área de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos de construção civil designados como classe “A”, já tirados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira: NBR 15.114/2004 da ABNT;

 

XVII - agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe “A”, que apresenta características técnicas adequadas para a aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme especificações da norma brasileira: NBR 15.116/2004 da ABNT;

 

XVIII - aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregados técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como classe “A”, visando à reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira: NBR 15.113/2004 da ABNT;

 

XIX - reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

 

Art. 4º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados no município.

 

§ 1º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil incorpora:

 

I - o Programa Municipal de gerenciamento de resíduos de Construção Civil, no caso de pequenos geradores;

 

II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no Inciso I.

 

§ 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da construção Civil é corporificado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos que é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

 

I - uma rede de Pontos de entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacia de captação de resíduos;

 

II - serviço Disque Coleta para Pequenos Volumes, de acesso telefônico a pequenos transportadores privados de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

 

III - uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil) voltada à recepção de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

 

IV - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;

 

V - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;

 

VI - ação de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento e exerça o papel de gestor que é competência do Poder Público Municipal.

 

Seção I

Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

 

Art. 5º A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como diretrizes técnicas:

 

I - a melhoria da limpeza urbana;

 

II - a possibilidade do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação perenes;

 

III - fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.

 

Art. 6º Para a implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam criados os Pontos de entrega para pequenos Volumes, sendo definidas:

 

I - sua constituição em rede;

 

II - sua qualificação como serviço público de coleta;

 

III - sua implantação em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível.

 

§ 1º Para instalação de Pontos de entrega para Pequenos Volumes devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

 

§ 2º É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação referida no § 1º para a instalação de Pontos de entrega para Pequenos Volumes.

 

§ 3º O número e a localização dos Pontos de Entrega para Pequenos volumes devem ser definidos e readequados por ato do Núcleo Permanente de Gestão, previsto no artigo 23, para obtenção de soluções eficazes de captação e destinação.

 

§ 4º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem:

 

I - receber de munícipes e pequenas transportadoras cadastradas, descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos, limitados ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;

 

II - sediar os Núcleos de Educação Ambiental, salvo situações excepcionais;

 

III - sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis.

 

§ 5º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes deve incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores de pequenos volumes podem recorrer para remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados nos Pontos de entrega.

 

Art. 7º Os projetos de loteamentos, condomínios horizontais e similares, apresentados ao Poder Público para aprovação, deverão conter a área destinada à instalação de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos de construção e resíduos volumosos, quando não existirem Pontos de Entrega em distância inferior a 02 (dois) quilômetros do local.

 

Art. 8º É vedado aos Pontos de entrega para Pequenos Volumes receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 

Art. 9º As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de pontos de Entrega para Pequenos Volumes, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

 

Parágrafo único. Caberá ao Núcleo Permanente de gestão a coordenação das ações previstas no caput, em conformidade com as diretrizes das secretarias envolvidas.

 

Seção II

Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

 

Art. 10 Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil (auto-declaração de responsabilidade), em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

 

§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de resíduos da construção Civil devem:

 

I - apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar para sua minimização e para o manejo correto das etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação;

 

II - incluir, em obras com atividade de demolição, o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução do CONAMA nº 307, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.

 

§ 2º - Os geradores especificados no caput devem:

 

I - especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para as outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

 

II - especificar nos seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, quando contratante de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre os agentes licenciados pelo Poder Público;

 

III - apresentar para aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no Inciso II, em decorrência de obra emergencial ou certame licitatório ainda não iniciado, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária a sua identificação, conforme o exigido no artigo 11 desta Lei.

 

§ 3º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil podem prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos de construção civil classe “A”, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

 

Art. 11 Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, a especificação dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Público.

 

§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

 

§ 2º Todos os editais referentes a obras públicas em licitação, bem como os documentos que o subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir explicitamente a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas desta lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de análise dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.

 

§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades que:

 

I - não se enquadrar na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente;

 

II - estão sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo órgão competente.

 

§ 2º Por meio de boletins bimestrais, ou em prazo inferior, o órgão municipal responsável pela limpeza urbana deve informar aos órgãos responsáveis pela análise dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença de operação em validade.

 

§ 3º A emissão de “Habite-se”, “Alvará de Conclusão” ou “Alvará de Funcionamento e Localização”, pelo órgão competente do Município, para os empreendimentos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

 

§ 4º Os documentos de controle de Transporte de resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

 

Art. 13 Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil.

 

Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o artigo 87, Incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, de:

 

I - participar de novas licitações;

 

II - contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 14 São responsáveis pela gestão de resíduos:

 

I - os geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção da vegetação e escavação de solos;

 

II - os geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza originada nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada;

 

III - os transportadores e receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.

 

Parágrafo único. O Poder Público será responsável pela fiscalização e atuação dos agentes envolvidos.

 

Seção I

Da Disciplina dos Geradores

 

Art. 15 Os geradores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

 

§ 1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, limitados a 01 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.

 

§ 2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superiores ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.

 

§ 3º Os geradores citados no caput devem obedecer aos seguintes princípios:

 

I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;

 

II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original;

 

III - ficam proibidos, de acordo com a legislação municipal, de realizar a queima de resíduos no interior dos equipamentos.

 

§ 4º Os geradores, obedecido ao disposto no artigo 16, § 2º, II e § 3º, II, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviço de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.

 

Seção II

Da Disciplina dos Transportadores

 

Art. 16 Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submetida às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, devem ser cadastrados pela SMADES, conforme regulamentação específica.

 

§ 1º Os equipamentos identificados para coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de resíduos de outra natureza, como resíduos industriais e outros.

 

§ 2º É vedado aos transportadores:

 

I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

 

II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;

 

III - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;

 

IV - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos ou armazenamento de agregados.

 

§ 3º Os transportadores ficam obrigados a:

 

I - estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;

 

II - utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

 

III - fornecer, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores:

 

a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;

b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação (CTR), com no mínimo:

 

1 – instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;

2 – tipos de resíduos admissíveis;

3 – prazo de utilização da caçamba;

4 - proibição de contratar os serviços de transportadores cadastrados;

5 - penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

 

§ 4º A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema de Gestão Sustentável de resíduos da Construção Civil e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.

 

Seção III

Da Disciplina dos Receptores

 

Art. 17 Os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas:

 

I - sua constituição em rede;

 

II - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes;

 

III - a implantação preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.

 

§ 1° Fazem parte da rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes:

 

I - áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);

 

II - áreas de Reciclagem;

 

III - aterros de Resíduos da Construção Civil.

 

§ 2° Os operadores das áreas referidas no § 1º, só podem receber resíduos oriundos de geradores ou transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

 

§ 3° Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, áreas públicas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos oriundos de ações públicas de limpeza.

 

§ 4° Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas no §§ 1° e 3° e devem receber a destinação definida em legislação federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.

 

§ 5° Não são admitidas nas áreas citadas no parágrafo 1 ° e parágrafo 3° a descarga de:

 

I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal;

 

II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 

Art. 18 O Núcleo Permanente de Gestão, previsto no artigo 23, visando a soluções eficazes de captação e destinação, deve definir e readequar:

 

I - o número e a localização das áreas públicas previstas;

 

II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;

 

III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.

 

Art. 19 O Poder Público Municipal, por meio da SMADES, deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte, obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas.

 

§ 1º Os Aterros de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte devem:

 

I - receber resíduos previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe “A” pela legislação federal específica;

 

II - não devem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam, comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.

 

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

 

Art. 20 Os Resíduos Volumosos captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.

 

Art. 21 Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA n° 307 e n° 348, em classes A, B, C e O e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.

 

Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe A pela legislação federal específica, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando:

 

I - devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados:

 

a) para reservação e beneficiamento futuro;

b) ou para conformação geométrica de áreas com função urbana definida.

 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as condições para o uso preferencial dos resíduos referidos no artigo 21, parágrafo único, na forma de agregado reciclado:

 

I - em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras);

 

II - e em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).

 

§ 1° As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas.

 

§ 2° Estão dispensadas da exigência imposta no § 1°:

 

I - as obras de caráter emergencial;

 

II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados;

 

III - as situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

 

§ 3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 23 Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

 

§ 1º O Núcleo Permanente de Gestão deve:

 

I - ser organizado a partir da SMADES, da SEMINFE e da SMTU, ou dos órgãos que as sucederem.

 

II - ser regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas por decreto do executivo municipal.

 

III - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando ao compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.

 

Art. 24 Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

 

Art. 25 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

 

I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e Resíduos Volumosos quanto às normas desta lei;

 

II - fiscalizar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;

 

III - expedir notificações, autos de infração, de/retenção e de apreensão;

 

IV - enviar, aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 26 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, independente de culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta lei e nas normas dela decorrentes, devendo ser aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - embargo da execução da obra;

 

IV - apreensão de equipamentos;

 

V - suspensão por até 90 (noventa) dias do exercício da atividade;

 

VI - cassação da autorização de obra ou de funcionamento da atividade de manejo de resíduos.

 

Art. 27 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

 

I - o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

 

II - o representante legal do proprietário ou o possuidor do imóvel ou responsável técnico da obra;

 

III - o condutor ou proprietário do veículo transportador;

 

IV - o dirigente legal da empresa transportadora;

 

V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.

 

Art. 28 Para efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração de mesma natureza, dentro do prazo de sessenta meses depois de constatada a infração anterior.

 

Art. 29 Os recursos aos autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade, administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente lei.

 

Art. 30 A advertência, consistente na notificação para sanar, no prazo fixado não superior a 05 (cinco) dias, as irregularidades constatadas, será aplicada, mediante termo, pela inobservância das disposições desta lei.

 

Parágrafo único. Os prazos para cumprimento dos termos de advertência serão regulamentados por decreto do executivo municipal.

 

Art. 31 A multa, consistente no pagamento de valor pecuniário, será aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, sempre que o agente, a qualquer título, praticar ato que viole os princípios desta lei, podendo, inclusive, ser cumulada com as demais penas previstas no artigo 26.

 

§ 1º A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, conforme tabela constante do Anexo desta lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 26.

 

§ 2° A quitação da multa, pelo infrator, imputa na confissão ficta do cometimento do ato infracional e não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, resultantes da infração detectada pela fiscalização.

 

§ 3° As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.

 

§ 4° No caso de primeira reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta e assim sucessivamente, não podendo, contudo, ultrapassar a vinte vezes o valor da primeira.

 

§ 5° Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a multa será aplicada em triplo do valor cominado para a infração, na hipótese de obstaculização da ação fiscalizadora.

 

§ 6° A critério do órgão fiscalizador, sob consulta do infrator, as multas poderão ser transformadas em prestação de serviços.

 

Art. 32 O embargo de obra, que não prescinde de termo de advertência, consiste na suspensão temporária de sua execução, devendo ser aplicado mediante auto circunstanciado.

 

§ 1° O auto de embargo deve fixar novo prazo para correção da irregularidade, em conformidade com os prazos regulamentados por decreto do executivo municipal.

 

§ 2° Pelo não cumprimento do auto de embargo, nos termos e no prazo nele indicados, devem ser aplicadas multas cominatórias diárias de valor igual à multa já estabelecida, cuja imposição e exigência cessarão quando da correção da irregularidade.

 

§ 3º O levantamento do embargo da obra só será realizado depois de sanadas as irregularidades constatadas no auto, nas formas nele estabelecidas.

 

§ 4° No caso de as irregularidades terem sido sanadas pelo Poder Público, restará ao infrator a obrigação de arcar com a correção de dano equivalente, sem prejuízo da imediata cobrança das multas cominatórias de que trata o § 2º.

 

Art. 33 A apreensão de materiais, instrumentos, ferramentas e ou equipamentos deve se dar quando não for cumprido o embargo ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, lavrando-se o termo próprio.

 

§ 1° Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão competente municipal.

 

§ 2° Tendo sido sanada a irregularidade, objeto de notificação, sem imposição de multa pecuniária de qualquer natureza, o infrator pode requerer a liberação dos materiais, instrumentos, ferramentas e ou equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos.

 

§ 3° Na hipótese de ter sido imposta multa pecuniária, ainda que decorrente de outro dispositivo legal, os materiais, instrumentos, ferramentas e ou equipamentos somente poderão ser devolvidos quando restar julgado procedente o recurso que anular a multa, do contrário estes se perderão em proveito do patrimônio municipal.

 

Art. 34 A suspensão por até 90 (noventa) dias do exercício da atividade deve ser aplicada após a segunda incidência de um embargo de obra ou de apreensão de materiais, instrumentos, ferramentas e ou equipamentos, no transcorrer de um mesmo ano.

 

Parágrafo único. Decreto Municipal irá regulamentar os fracionamentos da suspensão da atividade de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 35 Após aplicação da penalidade prevista no artigo anterior e havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, no transcorrer de um mesmo ano, deve ser aplicada a cassação da autorização de obra ou de funcionamento da atividade de manejo de resíduos.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 05 de janeiro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

Tabela anexa à Lei. Nº

 

Ref.

Artigo

Natureza da infração

Valor

I

Art. 2°, § 1°

Deposição de resíduos em locais proibidos

[100%]

II

Art. 15, § 3°, I

Deposição de resíduos proibidos em caçambas

[100%]

 

Metálicas estacionárias

III

Art. 15, § 3°,11

Desrespeito do limite de volume de caçamba

[25%]

 

estacionária por parte dos geradores

IV

Art. 15, § 3°, 111,

Queima de resíduos em caçamba estacionária

[25%]

V

Art. 15, § 4° '

Uso de transportadores não licenciados

[100%]

VI

Art. 16

Transportar resíduos sem cadastramento

[100%]

VII

Art. 16, § 1°

Transporte de resíduos proibidos

[100%]

VIII

Art. 16, § 2°, I

Desrespeito do limite de volume de caçamba

[25%]

 

estacionária por parte dos transportadores

IX

Art. 16, § 2°,11

Despejo de resíduos na via pública durante a

[50%]

 

carga ou transporte

X

Art. 16, § 2°, 111

Ausência de documento de Controle de Trans-

[25%]

 

porte de Resíduos (CTR)

 

 

Estacionamento na via pública de caçamba

 

XI

Art. 16, § 2°, IV

não utilizada para a coleta de resíduos ou ar-

[50%]

 

 

mazenamento de agregados

 

XII

Art.16,§3°,1

Estacionamento irregular de caçamba

[50%]

XIII

Art. 16, § 3°, 11

Ausência de dispositivo de cobertura de carga

[50%]

XIV

Art. 16, § 3°, 111

Não fornecer comprovação da correta destina-

[50%]

 

ção e documento com orientação aos usuários

XV

Art.16,§4°

Uso de equipamentos em situação irregular

[25%]

 

(conservação, identificação)

XVI

Art. 17, § 5°, I

Recepção de resíduos de transportadores sem

[100%]

 

licença atualizada

XVII

Art. 17, § 5°, 11

Recepção de resíduos não autorizados

[100%]

 

 

 

[50% até 1 m3 e

XVIII

Art. 19, § 1°, I

Utilização de resíduos não triados em aterros

25% a cada m3

 

 

 

acrescido]

XIX

Art. 19, § 1°, 11

Aceitação de resíduos provenientes de outros

[25%]

 

municípios

XX

Art. 19, § 2°

Realização de movimento de terra sem alvará

[50%]

 

Nota 01: os valores anunciados para as multas serão atualizados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (lNPC -IBGE).

Nota 02: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503, 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

Nota 03: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, 12/02/98).