LEI Nº 4.951 DE 17 DE JANEIRO DE 2007

 

AUTOR: VEREADOR CLOVITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 829 DE 02/02/2007

 

OBRIGA QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SIMILAR QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS “IN NATURA” EMBALADOS OU À GRANEL, COMO FRUTAS, LEGUMES, VERDURAS, E OUTROS, À IDENTIFICAREM O NOME DO PRODUTO, O NOME DO PRODUTOR, O LOCAL DE ORIGEM E A DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EXPOSTOS PARA VENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigado qualquer estabelecimento comercial e similar que comercializam produtos “in natura” embalados ou à granel, como frutas, legumes, verduras, e outros, à identificarem o nome do produto, o nome do produtor, o local de origem, a data de embalagem nos casos dos embalados e a data de validade dos produtos expostos para venda.

 

Parágrafo único. Nos casos dos produtos à granel, a identificação deverá estar junto ao produto, com letras legíveis e de tamanho de fácil leitura.

 

Art. 2° A fiscalização e a penalização é de total competência da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que se refere o “caput” terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 17 de janeiro de 2007.

 

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.