revogada pela Lei Complementar n° 520, de 03 de outubro de 2022

 

LEI N° 4.952, DE 17 DE JANEIRO DE 2007

 

AUTOR: VEREADOR LUIZ POÇÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 829 DE 02/02/2007

 

DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. Esta Lei estabelece normas para a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações de telecomunicações em áreas públicas e privadas do Município de Cuiabá, visando o adequado ordenamento territorial, a proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e a garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade, fundados na premissa de sustentabilidade do desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do País.

 

Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta lei todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados em radiocomunicação, do Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens (Rádio e TV), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Telefonia Fixa/WLL), do Serviço Móvel Pessoal (Telefonia Móvel), do Serviço Limitado Especializado.

 

Art. Os condicionamentos estabelecidos pelo Município à implantação de infra-estruturas de suporte e a estações de telecomunicações observam os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofreqüências, bem público da União, e de desenvolvimento das redes de telecomunicações, conciliando-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão.

 

Art. 3º Consoante o disposto no art. 21, XI, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.472 de 16 de julho de 1997, as características técnicas, a instalação e o funcionamento das estações de telecomunicações são disciplinados e fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia especial do Poder Executivo Federal, em especial quanto ao planejamento e à topologia das redes, à utilização do espectro de radiofreqüências e ao atendimento dos níveis de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

CAPÍTULO II

 DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os fins desta Lei e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, observam-se as seguintes definições:

 

I – telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

 

II – espectro de radiofreqüências: é bem público limitado de propriedade da União Federal, administrado pela Anatel;

 

III - radiofreqüência (RF): são as freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz (três mil GigaHertz), que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz (nove KiloHertz) e 300 GHz (trezentos GigaHertz);

 

IV - campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (CEM): campos de energia criados por diferença de voltagem ou por corrente elétrica, associados à geração, transmissão e uso de energia elétrica;

 

V – radiocomunicação: é a forma de telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

 

VI – wirelles Local Loop (WLL): é a abreviatura que se refere genericamente a sistemas de acesso fixo sem fio e rádio enlace local, cuja principal característica é utilizar sistemas de radiocomunicação em vez de par metálico (fio de cobre ou cabo coaxial) na rede de acesso ou distribuição, especialmente do STFC;

 

VII – serviço de Radiodifusão (Rádio e TV): é a modalidade de serviço de telecomunicações destinado à transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou de sons e imagens (radiodifusão de televisão), por processo de radiocomunicação, para recepção livre e direta pelo público em geral;

 

VIII – serviço Móvel Pessoal (SMP): é a modalidade de serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre terminais móveis e de terminais móveis para outros terminais;

 

IX – serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC): é a modalidade de serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, se destina à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando-se de processos de telefonia, e, para os fins desta Lei, sistemas WLL (STFC/WLL);

 

X - serviço Móvel Especializado (SME): é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;

 

XI - estação: é o conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos, acessórios, periféricos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, inclusive radiocomunicação;

 

XII - antena: dispositivo integrante de uma estação, utilizado para radiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;

 

XIII - terminal Móvel: é a estação destinada à prestação de serviço, que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado (aparelho de usuário);

 

XIV – estação Rádio Base (Erb): é a estação de base do serviço de telecomunicações, incluindo ou não infra-estruturas de suporte;

 

XV – micro-Célula (Mini-Erb): é a Erb de pequeno porte;

 

XVI – roof Top: é a Erb instalada em topos e fachadas de edificações;

 

XVII – erb-Móvel: é a Erb geralmente instalada em um container, com a finalidade de criar uma área de cobertura (célula) temporária no Sistema Celular;

 

XVIII - infra-estrutura de suporte: são os meios físicos fixos, construídos para dar suporte a estações, entre os quais os postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

XIX – torre: é modalidade de infra-estrutura de suporte a estações, com configuração vertical e comprimento igual ou superior a 20 (vinte) metros;

 

XX – implantação: é a construção, modificação, ampliação e operação de infra-estrutura de suporte, licenciada pelo Município;

 

XXI – instalação e funcionamento de estação: são atos autorizados pela Anatel, que outorgam à prestadora de serviço de telecomunicações o direito de instalar estações em infra-estruturas de suporte e edificações, promovendo sua ligação para fins de realização da telecomunicação;

 

XXII - site: é a área ocupada por uma Erb, inclusive Micro-Célula, Roof Top e Erb-Móvel; e

 

XXIII - site Interno: é o site localizado no interior de bens imóveis.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não se incluem na definição de estação ou Erb:

 

a) estações isentas de licença emitida pela Anatel;

b) radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

c) estações de uso das polícias federal, militar, civil e municipal, corpo de bombeiros,defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;

d) estações instaladas em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, que não se confundem com Erb-Móvel;

e) equipamentos de radiação restrita; e

f) equipamentos médicos de tratamento ou diagnóstico.

 

 

CAPÍTULO III

 DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES

 

Art. 5º A implantação de infra-estruturas de suporte será precedida de licenciamento pelo Município, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. A instalação e o funcionamento de estações são autorizados pela Anatel, competindo à prestadora de serviços de telecomunicações credenciá-las junto ao órgão municipal competente, conforme previsto no art. 40, para a fiscalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º É permitida a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em imóveis privados ou públicos, com a autorização do proprietário do imóvel.

 

§ 1º No caso de co-propriedade privada, a autorização mencionada no caput deve ser dada conforme dispuserem as regras do condomínio.

 

§ 2º No caso de bens públicos, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo ente público proprietário do bem, além do disposto no art. 26 e seguintes desta Lei.

 

Art. 7º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem observar os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação vigente.

 

Art. O acesso às infra-estruturas de suporte instaladas na superfície, inclusive Erbs, deve ser limitado, com sinalização de advertência, identificando a empresa responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral.

 

Art. 9º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem obedecer aos seguintes princípios:

 

I – uso racional do espaço urbano e otimização de seus efeitos;

 

II – harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade;

 

III – implantação prioritária em topos e fachadas de edificações, bem como em mobiliário urbano e infra-estrutura já implantadas; e

 

IV – proporcionalidade entre as restrições de localização estabelecidas e o impacto da implantação da infra-estrutura, consideradas suas dimensões e a utilidade pública decorrente de tal implantação.

 

Parágrafo único. Na implementação das diretrizes preconizadas neste artigo, o Município deve observar os princípios constitucionais, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento sustentável, bem como o direito adquirido de permanência das edificações e infra-estruturas construídas.

 

Art. 10 O compartilhamento da infra-estrutura será incentivado, devendo ser para tanto considerados:

 

I – as possibilidades técnicas e econômicas do compartilhamento;

 

II – os limites de exposição aos CEM recomendados pela OMS; e

 

III – os efeitos estéticos advindos do aumento da capacidade de suporte da infra-estrutura.

 

Parágrafo único. O compartilhamento previsto neste artigo observará a regulamentação federal expedida pela Anatel, inclusive o Regulamento de Compartilhamento de Infra-Estrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 274, de 05 de setembro de 2001.

 

Art. 11 Será permitida a substituição de infra-estruturas de suporte por outra modalidade com a mesma finalidade, instalada no mesmo local ou em sua proximidade, observado que:

 

I – a nova infra-estrutura satisfaça às mesmas exigências objetivas da infra-estrutura anterior;

 

II – haja ganho tecnológico, estético-urbanístico ou de utilidade na substituição, tal como o compartilhamento de infra-estrutura;

 

III – haja prévia comunicação da substituição ao órgão competente; e

 

IV a prestadora se responsabilize por quaisquer ônus que venham a decorrer da substituição.

 

Art. 12 As prestadoras de serviços responsáveis pela implantação das infra-estruturas de suporte devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e urbanização existente, responsabilizando-se pela sua total recuperação.

 

Art. 13 As empresas detentoras de infra-estruturas de suporte, quando requeridas, devem fornecer informações relativas às suas redes.

 

Art. 14 A Prefeitura deve promover campanhas periódicas de esclarecimento à população sobre os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação vigente, assim como sobre e essencialidade das infra-estruturas de suporte e das estações para a prestação e qualidade dos serviços de telecomunicações.

 

Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações, as empresas detentoras de infra-estruturas de suporte e os fabricantes de terminais e equipamentos empreenderão esforços para auxiliar no cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 15 A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em áreas protegidas pela legislação ambiental, urbanística ou paisagística, dependem da adoção das medidas aptas a harmonizar esteticamente o site ao seu entorno.

 

§ 1º As medidas previstas no caput devem ser definidas conjuntamente pelo órgão competente e as prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas, observados os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

§ 2º Sempre que tecnicamente viável, a implantação em áreas urbanas deve priorizar a utilização de postes metálicos às de estruturas auto-portantes (treliçadas).

 

CAPÍTULO IV

DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO

 

Art. 16 É vedada a implantação de torres nos seguintes locais:

 

I - praças públicas, parques urbanos públicos, jardins públicos, largos públicos;

 

II - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, científicos e históricos;

 

III – Zona de Preservação Histórica (ZPH) e bens tombados isoladamente;

 

IV – Refúgio da Vida Silvestre;

 

V – Monumento Natural;

 

VI – Área de Preservação Permanente;

 

VII – Estação Ecológica;

 

VIII – Reserva Biológica;

 

IX – Zona de Preservação da Vida Silvestre;

 

X – Zona de Conservação da Vida Silvestre;

 

XI – Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

XII – Reserva de Fauna; e

 

XIII – Zona de Proteção Integral.

 

Parágrafo único. A implantação de torres nas áreas mencionadas neste artigo pode ser excepcionalmente autorizada pela autoridade competente, mediante requerimento da prestadora, e desde que demonstrado que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações em determinada área dependa essencialmente deste requisito.

 

Art. 17 A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em espaços territoriais especialmente protegidos, tais como áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou bens que tenham sido objeto de tombamento ambiental, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, sujeitando-se ainda à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e pelo órgão gestor da unidade de conservação, em conformidade com a legislação vigente, observado o disposto no art. 16 desta Lei.

 

§ 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput.

 

§ 2º A instalação deve ser comunicada ao órgão gestor da unidade de conservação, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

§ 3º Após o prazo previsto no § 2º deste artigo, a instalação pode ser realizada, observando-se o processo de credenciamento previsto no art. 40 desta Lei.

 

§ 4º Comprovado dano ambiental decorrente da implantação da infra-estrutura de suporte e da instalação e funcionamento da estação, mediante processo administrativo competente que atenda aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o responsável será obrigado a ressarcir os custos de recomposição do elemento degradado.

 

Art. 18 A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em área tombada, inclusive bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPHAN) e pelo órgão gestor da área ou bem, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o disposto no art. 16 desta Lei.

 

§ 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput.

 

§ 2º A instalação deve ser comunicada pelo órgão gestor da área ou bem, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

§ 3º Após o prazo previsto no § 2º deste artigo, a instalação pode ser realizada, observando-se o processo de credenciamento previsto no art. 40 desta Lei.

 

§ 4º Comprovado dano à área ou bem tombado, decorrente da instalação e funcionamento da estação, mediante processo administrativo competente que atenda aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o responsável será obrigado a ressarcir os custos de recomposição do elemento degradado.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO

 

Art. 19 A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações deve obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas não edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos hídricos, o relevo e outros elementos naturais existentes, salvo no caso de autorização específica de autoridade competente, expedida conforme a legislação vigente.

 

Art. 20 Na instalação de Roof Top no topo de imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, a altura máxima da estrutura suporte deve ser de 1/2 (um meio) da altura total do prédio, limitada a 20 (vinte) metros.

 

Art. 21 Na implantação de infra-estrutura de suportes em imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não, devem ser observados os afastamentos previstos na Lei Complementar n.º 103, de 03 de dezembro de 2003 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano no município de Cuiabá) conforme a zona em que se localize a infra-estrutura.

 

Parágrafo único. Nos casos não previstos na Lei mencionada no caput, o afastamento frontal mínimo a ser observado será de 2 (dois) metros.

 

Art. 22 A implantação de infra-estruturas e a instalação e o funcionamento de estações deve atender, quanto aos níveis de emissão de ruídos, os parâmetros estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que se refere aos limites de conforto.

 

Art. 23 A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica, e em infra-estruturas de suporte situadas em canteiros centrais de vias públicas observará uma altura mínima de 06 (seis) metros em relação ao solo.

 

Art. 24 A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e infra-estruturas de suporte situadas em vias de orla observará uma altura mínima de 12 (doze) metros em relação ao solo.

 

Parágrafo único. A instalação mencionada no caput deve observar critérios de harmonização estético-urbanística que preservem a paisagem da orla.

 

Art. 25 A instalação de Erb-Móvel em áreas públicas será permitida em caráter temporário, por prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período, a fim de atender a eventos específicos, exclusivamente em locais onde se constate ausência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego.

 

§ 1º O container deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas.

 

§ 2º A instalação depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES que deve ser expedida em até 10 (dez) dias a contar da data de protocolo da solicitação, após o que se considerará autorizada.

 

§ 3º Ao término do prazo mencionado no caput, a prestadora deve desligar o equipamento em 24 (vinte e quatro) horas e fazer a remoção da Erb-Móvel em até 10 (dez) dias.

 

§ 4º A não retirada da Erb-Móvel no prazo autorizado implica em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até a total retirada dos equipamentos, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior.

 

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO EM BENS PÚBLICOS

 

Art. 26 A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em bens públicos dependem de prévia outorga pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou por outro órgão competente, mediante concessão de uso onerosa, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 27 A outorga de concessão de uso onerosa será precedida de:

 

I - licitação, caso exista mais de um interessado, ou de justificativa da inexigibilidade de licitação; e

 

II - pagamento do preço público.

 

§ 1º A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pelo órgão competente, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

 

§ 2º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado manifestar interesse na implantação da infra-estrutura.

 

§ 3º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita o compartilhamento do bem público por todos os interessados que atendam às condições requeridas pelo outorgante.

 

§ 4º O procedimento para verificação da inexigibilidade de licitação compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.

 

Art. 28 Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão de uso onerosa depende de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.

 

Parágrafo único. As condições devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

 

Art. 29 Requerida a outorga pelo interessado, o órgão competente deve iniciar a licitação ou o processo de verificação de inexigibilidade da licitação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação em Diário Oficial do Município.

 

Art. 30 O contrato de concessão de uso onerosa terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos.

 

§1° A Prefeitura poderá declarar a caducidade da outorga no caso de descumprimento reiterado de obrigações pelo outorgado, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º A não renovação do contrato de concessão de uso onerosa deverá ser objeto de ato administrativo acompanhado de suficiente fundamentação, garantida a renovação por igual período quando houver risco de descontinuidade de serviço de interesse coletivo.

 

Art. 31 O preço público (Vm) da outorga constará do contrato de concessão de uso onerosa e, caso não seja determinado pela licitação referida no art. 27 desta Lei, será calculado com base na seguinte fórmula:

 

Parágrafo único. Vm = G(L x T), onde:

 

I - "G" é o fato gerador definido como a área, em metros quadrados, do site, obtido pela expressão G = a x b, onde "a" representa comprimento em metros e "b", a largura, também, em metros;

 

II - "L" é o coeficiente definido como indicador de localização da infra-estrutura de telecomunicações em relação ao nível do solo, adotando-se os coeficientes de 0,5 quando subterrânea, 1,0 para quando localizada em superfície, os coeficientes de 1,5 para os demais casos; e

 

III - "T" é o valor de mercado do metro quadrado de locação mensal do imóvel onde está instalado o site.

 

Art. 32 O pagamento do preço público deve ser anual, realizado na conta única do Município, com observância da legislação pertinente.

 

Art. 33 O administrador do bem público, legalmente constituído, e as prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas podem firmar diretamente convênio que tenha como objeto a estipulação de contrapartidas adicionais ao pagamento mencionado no art. 31 desta Lei, notadamente para o subsídio de projetos educacionais, sociais culturais e esportivos.

 

Parágrafo único. No caso do convênio prever contrapartida financeira, a responsabilidade pela gestão do recurso e pela respectiva prestação de contas é exclusiva do administrador do bem.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS

E CREDENCIAMENTO DE ESTAÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 34 A implantação de infra-estruturas de suporte depende de licenciamento municipal, com complexidade proporcional à sua dimensão e potencial impacto visual e urbano.

 

§ 1º O licenciamento municipal deve observar o princípio de simplificação administrativa, restringindo-se às exigências essenciais e necessárias para assegurar as condições urbanísticas e de segurança da implantação de infra-estruturas de suporte.

 

§ 2º As estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, não se submetem aos procedimentos de licenciamento previstos nesta Lei, devendo sua instalação e funcionamento, autorizados pela Anatel, ser comunicados ao órgão competente, de acordo com o procedimento de credenciamento disposto na Seção III deste Capítulo.

 

§ 3º As licenças e o credenciamento de que trata este artigo somente poderão ser revogados em caso de comprovada ameaça à segurança da população e do meio ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente, observado o interesse público na continuidade do serviço de telecomunicações e assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 35 As exigências constantes do licenciamento das torres e demais infra-estruturas de suporte, bem como do credenciamento de estação de telecomunicações, deverão ter como objeto:

 

I – a observância dos parâmetros técnicos e de qualidade referentes à execução de obras e à utilização das edificações, inclusive pagamento de tributos, determinados pela legislação específica; e

 

II – a observância das normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana, as de engenharia e construção, as relativas à ocupação e impermeabilização do solo, de gabarito, de manutenção de áreas verdes e de impacto visual de infra-estruturas de suporte de estações, bem como as relativas à segurança da obra e às restrições de acesso ao local.

 

§ 2º Devem ser de mesma natureza os condicionamentos aplicáveis à implantação de infra-estruturas de suporte e das edificações em geral.

 

Seção II – Do Licenciamento de Infra-Estruturas de Suporte

 

Art. 36 A implantação das demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou a outro órgão competente.

 

Art. 37 O requerimento para obtenção da Licença de Implantação (LI) de infra-estruturas de suporte será acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – autorização do proprietário ou locador do imóvel onde se localizar a infra-estrutura ou do instrumento de cessão de uso em se tratando de bens públicos;

 

II – Relatório de Impacto de Implantação (RII), elaborado consoante o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

III - Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel;

 

IV - parecer do Comando Aéreo Regional (COMAR), nos casos de equipamentos localizados em rampas de aproximação de aeronaves ou seu entorno, quando necessário;

 

V – comprovante de comunicação aos órgãos responsáveis pela preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico, consoante o disposto nos art. 17 e 18 desta Lei;

 

VI - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela implantação da infra-estrutura;

 

VII - declaração do responsável pela implantação da infra-estrutura, comprometendo-se a efetuar a recuperação de eventual área pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços, se for o caso; e

 

VIII - comprovante do pagamento de Taxa de Licenciamento (TL).

 

Parágrafo único. O Relatório de Impacto de Implantação (RII) deve conter as seguintes informações:

 

a) três vias do projeto de engenharia e arquitetura, com plantas de situação e cortes do terreno, localização do equipamento e elevações;

b) simulação de implantação da infra-estrutura na paisagem urbana, por meio de foto-montagem, plantas ou outras formas que permitam a visualização da infra-estrutura no ambiente urbano;

c) laudo de emissão de ruído, expedido de acordo com o art. 22; e

d) informações sobre o serviço de telecomunicações a ser prestado, características técnicas da estação e de sua operação.

 

Art. 38 Expedida a licença, fica autorizada a implantação da infra-estrutura de suporte, que deve ser concluída no prazo de 1 (um) ano.

 

§ 1º Em caso de silêncio da Administração, a licença para implantação da infra-estrutura será considerada expedida após 20 (vinte) dias contados do requerimento previsto no art. 37 desta Lei.

 

§ 2º Caso a implantação não seja concluída no prazo previsto no caput, a prestadora deverá requerer nova licença.

 

Art. 39 A Taxa de Licenciamento (TL) prevista no inciso VIII do art. 37 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de licenciamento, sendo devida uma única vez, por cada requerimento.

 

Parágrafo único. O valor da TL corresponde a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

 

Seção III - Do Credenciamento de Estações

 

Art. 40 A instalação de estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou a outro órgão competente.

 

Art. 41 O Credenciamento de Estação (CE) será automático mediante comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação:

 

I – indicação da localização, características físicas, dimensões, aspecto, potência e demais dados relevantes da estação;

 

II – cópias dos Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel;

 

III - cópia das Licenças de Instalação e de Funcionamento, expedidas pela Anatel;

 

IV - cópia do laudo radiométrico teórico apresentado para atendimento do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 KHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução n.º 303, de 10 de julho de 2002, da Anatel; e

 

V - comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento (TC).

 

Parágrafo único. A partir do credenciamento da estação, são permitida a instalação e ativação dos equipamentos ora credenciados, ficando tal credenciamento sujeito a análise conforme art. 42.

 

Art. 42 No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de protocolo da documentação prevista no art. 41 desta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou o órgão competente pode oferecer embargos ao credenciamento, justificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão devidamente fundamentada.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput ou após 20 (dias) dias da apresentação de informações ou documentação suplementar sem manifestação conclusiva do Poder Público, não mais será possível reverter o credenciamento, podendo, no entanto, ser solicitada a regularização ou complementação da documentação ou das informações apresentadas.

 

Art. 43 A Taxa de Credenciamento (TC) prevista no inciso V do art. 41 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de credenciamento, sendo devida uma única vez, por cada comunicação.

 

Parágrafo único. O valor da TC corresponde a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

 

CAPÍTULO VIII

 DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 44 Compete ao Município fiscalizar a observância das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, zelando pelo adequado ordenamento territorial, pela proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e pela garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade.

 

Art. 45 A fiscalização dos limites à exposição aos CEM será efetuada pela Anatel, nos termos da Resolução n.º 303, de 2002.

 

§ 1º Além da fiscalização obrigatória realizada pela Anatel, o Município pode exercer fiscalização supletiva.

 

§ 2º Caso o município faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM deve ser feita com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de freqüência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante, observando os parâmetros técnicos da Resolução n.º 303, de 2002.

 

§ 3º Se no exercício da fiscalização supletiva for constatado o descumprimento dos níveis de exposição aos CEM, o Município deve requerer à Anatel a adoção das providências previstas na legislação federal, para regularização da estação.

 

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, a Anatel notificará a prestadora responsável para regularizar os índices de emissão, sob pena de cassação da licença de funcionamento da estação, nos termos da Resolução n.º 303, de 2002 e demais normas competentes.

 

Art. 46 Além do exercício da fiscalização supletiva, o Município pode requerer à Anatel a medição anual dos CEM no entorno de estações localizadas nas imediações de creches, estabelecimentos de ensino, centros comunitários, asilos, hospitais, centros de saúde e clínicas médicas.

 

§ 1º A Anatel e o Município poderão publicar os resultados das medições em seus portais da Rede Mundial de Computadores (Internet).

 

§ 2º As prestadoras poderão divulgar o laudo emitido pela Anatel no local de instalação dos sites, acompanhado de material explicativo sobre o serviço e os CEM.

 

Art. 47 Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrentes do processo de fiscalização, será devida Taxa de Fiscalização Municipal (TFM) anual, por site de cada prestadora.

 

§ 1º O valor da TFM corresponde a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

 

§ 2º A TFM será devida no exercício financeiro subseqüente ao da implantação da infra-estrutura ou credenciamento da estação.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48 As restrições de localização não se aplicam às infra-estruturas de suporte já implantadas e às estações em funcionamento, devidamente licenciadas pela Anatel, na data da edição da presente Lei.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza em nenhuma hipótese o desrespeito aos limites de exposição aos CEM, estabelecidos pela Anatel.

 

§ 2º Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Anatel, no cumprimento de função fiscalizadora de órgão regulador federal das telecomunicações, será chamada a efetuar a medição dos índices de exposição aos CEM das estações em operação no Município, conforme cronograma definido conjuntamente com a Prefeitura.

 

Art. 49 A Prefeitura promoverá a imediata regularização de infra-estruturas de suporte implantadas e estações de telecomunicações instaladas em bens públicos e privados do Município às disposições desta Lei, por meio da formalização da concessão de uso onerosa, licenciamento e credenciamento junto ao órgão competente.

 

§ 1º As prestadoras de serviço responsáveis pela implantação de infra-estrutura de suporte e de estações de telecomunicações abrangidas pelo caput devem apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, requerimento de regularização perante o órgão competente, instruído com a documentação exigida para a eventual formalização das concessões onerosas de uso e para o licenciamento das infra-estruturas de suporte, bem como para o credenciamento das estações.

 

§ 2º A Prefeitura deve concluir o processo de regularização no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da apresentação dos documentos referidos no § 1º.

 

Art. 50 Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrentes do processo de regularização de cada infra-estrutura já implantada e estação já instalada antes da vigência da presente Lei, será devida Taxa Administrativa de Regularização (TAR), uma única vez, por site de cada prestadora.

 

§ 1º O valor da TAR corresponde a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

 

§ 2º O recolhimento da TAR substitui o pagamento da Taxa de Implantação (TI) prevista no art. 37, VIII desta Lei, e da Taxa de Credenciamento (TC) prevista no art. 41, V, desta Lei, por serem de mesma finalidade.

 

§ 3º O comprovante de pagamento da taxa prevista neste artigo deve ser juntado à documentação prevista no § 1º do art. 49 desta Lei.

 

§ 4º A TFM prevista no art. 47 desta Lei será devida no exercício financeiro subseqüente ao da regularização da infra-estrutura ou estação.

 

Art. 51 O silêncio da Administração após o prazo previsto no § 2º do art. 49 desta Lei implica na presunção de regularidade das infra-estruturas de suporte e das estações.

 

§ 1º Após o prazo previsto no caput, não pode haver ameaça de remoção ou desligamento, tampouco imposição de penalidade pecuniária, salvo se constatada alguma irregularidade ou insuficiência na documentação ou informações apresentadas.

 

§ 2º O Município, na adoção das medidas enumeradas no caput, deve instaurar o processo administrativo competente, garantindo às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 17 de janeiro de 2007.

 

Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA

PREsidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.