AUTOR: CHICO 2000
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 836 DE 23/03/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Centro de Atendimento ao Dependente Químico Feminino no Município de Cuiabá.
Art. 2º O Centro de Atendimento ao Dependente Químico Feminino de Cuiabá atuará dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 3º Constituem objetivos do Centro de Atendimento ao Dependente Químico Feminino de Cuiabá:
I –atender às mulheres com problemas de dependência química; com a obrigatoriedade de internamento, quando o caso assim necessitar;
II - detectar, informar, encaminhar, acompanhar e realizar o tratamento médico especializado;
III– organizar cursos e palestras educativas em parceria com órgãos municipais e estaduais que possibilitem uma orientação e esclarecimento aos familiares;
Parágrafo único. o atendimento será exclusivamente dirigido à clientela do sexo feminino.
Art. 4º A operacionalização do Centro de Atendimento ao Dependente Químico Feminino de Cuiabá far-se-á com a participação direta dos seguintes órgãos municipais:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 5º O Centro será instalado em local próprio alocado especificamente para este fim.
Art. 6º Para fins do cumprimento da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada e/ou órgãos públicos e/ou organizações não governamentais.
Art. 7º Cabe ao Chefe do Executivo Municipal, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias à execução da presente lei.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, editará o regulamento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2007.