LEI Nº 4.959, DE 26 DE MARÇO DE 2007

 

AUTOR: VEREADOR LUIZ POÇÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES EXCLUSIVOS PARA CHORUMES NOS CAMINHÕES COLETORES DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As empresas que prestam serviços de coleta de lixo do município de Cuiabá deverão instalar recipientes exclusivo para chorumes.

 

Parágrafo único. As instalações previstas no caput serão de obrigação das empresas que prestam serviços ao município.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fará diligências no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto desta Lei.

 

Art. 3º O prazo para a instalação dos recipientes deverá, obrigatoriamente, se dar no prazo de 120 (cento e vinte dias) de sua entrada em vigor.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará em multa de 2.5% ao mês do valor percebido pelos serviços mensais prestados ao Município.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de março de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.