AUTOR: PERMINIO PINTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 2º do Art. 2º; altera a redação do § 1º do Art. 21 e acrescenta o inciso I-A ao artigo 21; altera o inciso VIII do Art. 25; altera a redação do Art. 28; do caput do Art. 31, e revoga o parágrafo único do artigo 31, todos da Lei nº 3644, de 07 de julho de 1997, a saber:
“Art. 2º ........................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º O Sindicato dos Transportes Escolares de Mato Grosso – SINTE/MT e/ou - é a entidade que representa a categoria dos transportadores escolares junto à SMTU, assim como a Associação dos Pais de Alunos representa os usuários do serviço.” (NR)
“Art. 21 .........................................................................................
§ 1º O cadastramento deverá ser efetuado mediante a apresentação do requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos: (NR)
I - .................................................................................................
I-A – Para efeitos da renovação do cadastramento serão exigidos os seguintes documentos: (A C)
a) atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias no máximo;
b) certidão do órgão de trânsito comprovando,que o motorista e o veículo não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
c) certidão negativa do distribuidor criminal;
d) certidão negativa de débitos gerais municipal.
“Art. 25 ........................................................................................
VIII – faixa adesiva ou pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura à meia altura, em todas as partes laterais e traseiras da carroceria, com dístico ESCOLAR em preto; não removível; no caso de veículo com carroceria na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; (NR)
“Art. 28 A inclusão no serviço de veículo, será processada obrigatoriamente por um veículo que tenha no máximo 10 (dez) anos de fabricação”. (NR)
Art. 31 Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completarem 10 (dez) anos de fabricação.” (NR)
Parágrafo único. Revogado
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.