O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o Art. 1º-A e seu § 1º e o Art. 1º-B à Lei nº 3.241 de 30 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica proibida a utilização de qualquer tipo de propaganda de terceiros, fixada ou pintada nas laterais das caixas coletoras (containers). (AC)
§ 1º Cabe as empresas prestadoras desses serviços, retirar as propagandas já existentes, conforme exigência verificada no caput deste artigo. (AC)
Art. 1º-B O descumprimento de qualquer determinação constante desta Lei implicará na cassação do alvará de funcionamento das empresas que prestam o serviço.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 24 de abril de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.